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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 34537, de 8 de janeiro de 1992

Nº 34537/1992

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TÍTULO I

Do Processo de Execução

CAPÍTULO I

Dos Instrumentos

SEÇÃO I

Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea

Art. 3.
- A Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE) é a constante do Anexo I do presente decreto.
Art. 4.
- Os recursos consignados no Orçamento do Estado, nos elementos: 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais, 3.2.5.1 - Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário-Família, 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer à distribuição de 35% (trinta e cinco por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 30% (trinta por cento) - respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais.
Parágrafo único- Os recursos vinculados deverão obedecer à distribuição de 10% (dez por cento), 15% (quinze por cento), 30% (trinta por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento) em cada quota, respectivamente, correspondentes ao 1.°, 2.°, 3.° e 4.° trimestres.

Art. 5.
- Obedecidos o montante de cada quota trimestral do órgão e o total anual de cada unidade orçamentária, poderão os Secretários de Estado, observado o disposto no artigo 4.° deste decreto, autorizar, por resolução, remanejamento de valor de quota trimestral de uma unidade orçamentária para outra, que vigorará a partir da contabilização da competente Tabela de Alterações Orçamentárias.
Art. 6.
- O saldo remanescente da quota vencida acrescer-se-á ao valor da quota seguinte.

Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:

I - compras,

II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;

III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.

Art. 8.
- As solicitações de antecipação de quotas, acompanhadas de demonstrativos que evidenciem a impossibilidade dos remanejamentos previstos no artigo 5.°, serão encaminhadas à Coordenação de Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e da disponibilidade do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las e, posteriormente, dar conhecimento à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

SEÇÃO III

Da Tabela de Distribuição Inicial

Art. 9.
- A distribuição inicial de recursos das unidades orçamentárias para as unidades de despesa será formalizada mediante Tabelas de Distribuição (Anexo II), cuja edição caberá à Secretaria de Planejamento e Gestão.

§ 1º - A distribuição de que trata este artigo far-se-á:

1. por Quotas Trimestrais;

2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.

§ 2ºº - Caberá às unidades contábeis competentes, após registro, encaminhar uma via da citada Tabela aos órgãos setoriais e subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária.

SEÇÃO IV

Da Tabela de Alterações Orçamentárias

Art. 10.
- As alterações da Tabela de Distribuição, observada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado (PODE), e após estudos dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas via "Tabela de Alterações Orçamentárias" (Anexo III), pelos Secretários de Estado e dirigentes de órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, ou dirigentes de unidades orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro nas unidades contábeis a que se vinculam.

§ 1ºº - As alterações deverão ser processadas dentro do mês a que se referirem e entregues às unidades contábeis referidas neste artigo, até o segundo dia útil posterior às respectivas emissões.

§ 2ºº - Os documentos pertinentes a tais alterações poderão ser, excepcionalmente, emitidos por intermédio da Contadoria Geral do Estado.

CAPÍTULO II

Dos Créditos Adicionais

1

unico

CAPÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 20.
- Nas aquisições de gêneros alimentícios, procedidas pela Comissão Central de Compras do Estado as unidades de despesa a que os mesmos se destinam deverão providenciar o empenhamento e o pagamento das despesas diretamente ao fornecedor.
Parágrafo único- No cumprimento do disposto neste artigo deverão ser observadas as normas estatuídas pela Portaria CAM n9 1, de 7 de janeiro de 1983, com as alterações eventualmente necessárias, no curso da execução orçamentária.

Artigo 21 - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:

I - administragio direta, fundos, fundações e autarquias até o segundo dia util de cada mês;

II - empresas, até o terceiro dia util de cada mês.

Artigo 22 - No processamento de despesas com veículos informática e telecomunicações deverão ser observadas, em,cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.

Artigo 23 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.

Artigo 24 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhará à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 20 de cada mês, as informações a que se referem o Decreto n.° 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e a Portaria DETIN n9 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.

Artigo 25 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de obras - compreendendo construção, reforma ou ampliação, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerio de prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão, quanto à previsão de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de disponibilidade financeira.

Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços de qualquer natureza dependerão, além das manifestações prévias exigidas no artigo anterior, de autorizagio:

I - privativa do Governador, nos casos de serviços técnicos profissionais especializados indicados no artigo 12 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, qualquer seja o seu valor;

II - delegada do Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Artigo 27 - As exigências contidas nos artigos 25 e 26 deste decreto se destinam a todos os órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.

Artigo 28 - Os expedientes e processos a serem enviados a Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão para cumprimento do disposto nos artigos 25, 26 e 27 deverao estar devidamente instruídos com a indicação de valor, prazos, reserva orçamentária e , quando for o caso, de manifestação da Consultoria Jurídica de origem.

Artigo 29 - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes ao Pessoal pago pela Unidade até o dia 10 do mês subsequente.

Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida. - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva irea será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão.

Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:

I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária:

II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discriminadas por nível de ensino. - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.

CAPÍTULO IV

Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas

Art. 32.
- Aplicam-se as autarquias, inclusive as Universidades, às fundações, ao Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, ao Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, ao Fundo de Melhoria das Estâncias e aos Fundos Especiais de Despesa, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único- As autarquias e as fundações terão Tabela de Distribuição Inicial de recursos em conformidade com o artigo 99 deste decreto e, em caso de alteração, deverão observar, no que couber, o disposto no artigo 10 deste decreto.
Art. 33.
- Na execução da despesa dos Fundos Especiais de Despesa, do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, do Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, do Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, do Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados e do Fundo de Melhoria das Estâncias, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecida pelo parágrafo único do artigo 4.º deste decreto, elevando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem os valores nominais correspondentes aos limites fixados pelo referido artigo, ressalvado o disposto no artigo 14 deste decreto.

§ 1ºº - A elevação automática do limite de empenhamento no trimestre sera formalizada pela antecipação da quota subsequente em valor equivalente ao excesso de receita registrado no mesmo período.

§ 2ºº - As solicitações de suplementação fundamentadas em provável excesso de arrecadação de receitas deverão ser encaminhadas à Secretaria da Fazenda, dispensada a observância dos prazos estabelecidos no artigo 17 deste decreto.

Artigo 34 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, ao nível dos códigos de receitas e despesas cosignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:

I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:

a) demonstrativos mensais da receita arrecadada - até o dia 10 do mês subsequente;

b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos - até o dia 20 do mês subsequente;

c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;

d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, Instituído pelo Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuidas pela Portaria CPO n.º 3, de 18 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente;

II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.

Parágrafo único- As unidades que receberem da União recursos por conta de Transferências Correntes e de Capital, deverão remeter, mensalmente, até o décimo dia util, quadro demonstrativo dos valores recebidos.
Art. 35.
- As autarquias, inclusive as universidades, as fundações e as empresas em que o Estado seja acionista majoritário, deverão encaminhar até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes a Folha de Pagamento de Pessoal.

DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992

Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e

Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 7.465, de 1.º de agosto de 1991;

Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e

Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critérios de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita.

Decreta:

Citada por 886 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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