São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 34537, de 8 de janeiro de 1992
Nº 34537/1992
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPÍTULO I
Dos Instrumentos
SEÇÃO I
Da Discriminação da Receita até o Nível de Subalínea
Artigo 7.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, quando se referirem a:
I - compras,
II - contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - adiantamentos autorizados nos termos da legislação vigente.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição Inicial
1. por Quotas Trimestrais;
2. por Função, Programa, Subprograma, Projeto e ou Atividade, sendo os dois últimos desdobrados até elemento econômico.
SEÇÃO IV
Da Tabela de Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
1
unico
CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais
Artigo 21 - As unidades e entidades integrantes da administração estadual deverão efetuar a entrega de suas programações financeiras mensais ao Departamento de Finanças do Estado - DFE, respeitando, obrigatoriamente, os seguintes prazos:
I - administragio direta, fundos, fundações e autarquias até o segundo dia util de cada mês;
II - empresas, até o terceiro dia util de cada mês.
Artigo 22 - No processamento de despesas com veículos informática e telecomunicações deverão ser observadas, em,cada caso, as normas estabelecidas, respectivamente, pelo Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, Conselho Estadual de Informática - CONEI, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público e Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, da Casa Militar do Gabinete do Governador.
Artigo 23 - Os Grupos de Planejamento Setorial diligenciarão para que seja encaminhado ao Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, até o dia 10 de cada mês, para prévio exame e avaliação, demonstrativo mensal dos quilômetros rodados pelos veículos inscritos no regime de quilometragem.
Artigo 24 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Secretaria do Governo, encaminhará à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, até o dia 20 de cada mês, as informações a que se referem o Decreto n.° 21.919, de 31 de janeiro de 1984, e a Portaria DETIN n9 8, de 7 de julho de 1986, evidenciando, ainda, as quotas de álcool e gasolina autorizadas.
Artigo 25 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de obras - compreendendo construção, reforma ou ampliação, bem como as compras de material permanente e de equipamentos, com valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, dependerio de prévia manifestação da Secretaria de Planejamento e Gestão, quanto à previsão de recursos orçamentários e da Secretaria da Fazenda, quanto à existência de disponibilidade financeira.
Artigo 26 - A celebração, a alteração e a prorrogação de contratos de serviços de qualquer natureza dependerão, além das manifestações prévias exigidas no artigo anterior, de autorizagio:
I - privativa do Governador, nos casos de serviços técnicos profissionais especializados indicados no artigo 12 da Lei n.° 6.544, de 22 de novembro de 1989, qualquer seja o seu valor;
II - delegada do Secretário do Governo, em todos os demais casos, no valor igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.
Artigo 27 - As exigências contidas nos artigos 25 e 26 deste decreto se destinam a todos os órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades direta ou indiretamente por ele controladas.
Artigo 28 - Os expedientes e processos a serem enviados a Secretaria da Fazenda e à Secretaria de Planejamento e Gestão para cumprimento do disposto nos artigos 25, 26 e 27 deverao estar devidamente instruídos com a indicação de valor, prazos, reserva orçamentária e , quando for o caso, de manifestação da Consultoria Jurídica de origem.
Artigo 29 - Os órgãos da administração direta deverão encaminhar a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, informações mensais referentes ao Pessoal pago pela Unidade até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 30 - No curso da execução orçamentária, as unidades da administração direta e indireta, quando solicitadas, fornecerão informações para acompanhamento e avaliação da ação governamental, a nível de Região, Município e Distrito, à Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma a ser definida. - O Grupo de Planejamento Setorial da respectiva irea será o órgão intermediador das informações que vierem a ser solicitadas pela Coordenadoria de Planejamento Regional, da Secretaria de Planejamento e Gestão.
Artigo 31 - A Secretaria da Fazenda publicara no Diário Oficial do Estado:
I - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo da execução orçamentária:
II - até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada trimestre, demonstrativo das receitas arrecadadas e das transferências de recursos destinados a Educação, discriminadas por nível de ensino. - A Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, por meio da Contadoria Geral do Estado, estabelecerá os prazos para entrega de documentos destinados à contabilização e encaminhamento de informações provenientes de interligação de sistemas, a fim de possibilitar o atendimento do disposto no "caput" deste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Autarquias, Fundações, Empresas, Fundos Especiais e Fundos Especiais de Despesas
Artigo 34 - Os fundos especiais de despesa, as autarquias, inclusive as universidades, as fundações e os fundos especiais: Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, Fundo de Desenvolvimento de Educação em São Paulo - FUNDESP, Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, Fundo de Reparação de interesses Difusos Lesados e Fundo de Melhoria das Estâncias, deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, e à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Planejamento e Gestão, ao nível dos códigos de receitas e despesas cosignados no orçamento, os documentos, a seguir discriminados, de conformidade com os registros das unidades contábeis competentes:
I - as autarquias, inclusive universidades e fundações:
a) demonstrativos mensais da receita arrecadada - até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos - até o dia 20 do mês subsequente;
c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos, na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado;
d) planilhas de Cadastramento de Despesa e Receita referentes ao Sistema de Controle de Execução do Orçamento-Programa do Estado - CEOP, Instituído pelo Decreto n.º 8.209, de 22 de julho de 1976, observadas as normas estatuidas pela Portaria CPO n.º 3, de 18 de dezembro de 1986, até o dia 10 do mês subsequente;
II - Os Fundos Especiais de Despesa e Fundos Especiais: demonstrativos mensais da receita arrecadada, até o dia 10 do mês subsequente.
DECRETO N. 34.537, DE 8 DE JANEIRO DE 1992
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1992 e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os ordenamentos estabelecidos na Constituição do Estado, as disposições da legislação financeira vigente, as normas gerais contidas na Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei n.º 7.465, de 1.º de agosto de 1991;
Considerando a necessidade de assegurar à execução orçamentária o equilíbrio entre os dispêndios e as receitas, objetivando a estabilidade financeira do Tesouro do Estado e
Considerando que a consecução do Programa de Governo, expresso no Orçamento, requer a adoção de critérios de ordenamento na realização dos dispêndios e de controle da receita.
Decreta:
Citada por 886 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36416, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36390, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36391, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36392, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36393, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36394, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36397, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36398, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36399, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36402, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36403, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36405, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36406, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36407, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36408, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36412, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36387, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36417, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36418, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36420, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36421, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36422, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36423, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36424, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36427, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36430, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36432, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36388, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36389, de 30 de dezembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36386, de 30 de dezembro de 1992