São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24976, de 14 de abril de 1986
Nº 24976/1986
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 2.º - São criadas, na Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, as seguintes unidades que integrarão a sua estrutura básica:
I - o Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;
II - a Divisão de Administração.
Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários conta com 1 (uma) função de Assessor para Assuntos Administrativos e 1 (uma) de Assessor de Comunicações.
Artigo 2.º deste decreto as seguintes unidades do Serviço de Administração do Instituto de Assuntos Fundiários:
I - a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, com a denominação alterada para Seção de Pessoal;
II - a Seção de Finanças;
III - a Seção de Material e Transportes.
DECRETO N. 24.976, DE 14 DE ABRIL DE 1986
Organiza a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e dá providências correlatas
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
SEÇÃO III
Das Atribuições
SEÇÃO IV
Das Competências
SUBSEÇÃO I – Do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários
I - em relação ao Governador do Estado e à própria função:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
e) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do Órgão, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;
d) aprovar os planos e programas de trabalho da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, face ás políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
f) expedir as detrminações necessárias para a manutençao da regularidade do serviço;
g) autorizar entrevistas de funcioários e servidores da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, à imprensa em geral, sobre assuntos do Órgão;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcuinários ou servidores subordinados;
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;
j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;
III - em relação ao Sistema de administraçaõ de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação aos Sistemas de administraçaõ Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária, exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação á administração de material e patrimônio, autorizar a locação de imóveis.
SUBSEÇÃO II – Do Assessor para Assuntos Administrativos
SUBSEÇÃO III – Do assessor de Comunicações
SUBSEÇÃO VIII – Disposição Geral
SEÇÃO V
Da Comissão de Assuntos Fundiários
SEÇÃO VI
Disposições Finais
Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.
FRANCO MONTORO
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.