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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 24976, de 14 de abril de 1986

Nº 24976/1986

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 1.
- A Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários criada junto ao Gabinete do Governador pelo Decreto n. 24.814, de 5 de março de 1986, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - São criadas, na Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, as seguintes unidades que integrarão a sua estrutura básica:

I - o Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários;

II - a Divisão de Administração.

Artigo 3.º - O Gabinete do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários conta com 1 (uma) função de Assessor para Assuntos Administrativos e 1 (uma) de Assessor de Comunicações.

Parágrafo único- As funções a que se refere este artigo serão desempenhadas por integrantes da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designados pelo Governador do Estado.

Art. 4.
- Ficam transferidas para a Divisão de Administração criada pelo inciso II do

Artigo 2.º deste decreto as seguintes unidades do Serviço de Administração do Instituto de Assuntos Fundiários:

I - a Seção de Pessoal e Comunicações Administrativas, com a denominação alterada para Seção de Pessoal;

II - a Seção de Finanças;

III - a Seção de Material e Transportes.

Art. 5.
- Fica extinto o Serviço de Administração do Instituto de Assuntos Fundiários.

DECRETO N. 24.976, DE 14 DE ABRIL DE 1986

Organiza a Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Decreta:

SEÇÃO III

Das Atribuições

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Do Secretário Executivo de Assuntos Fundiários

Art. 21.
- Ao Secretário Executivo de Assuntos Fundiários, além das competências que lhe são conferidas pelo
Art. 3.
, incisos I a XI e

I - em relação ao Governador do Estado e à própria função:

a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;

b) assistir o Governador no desempenho de suas atribuições relacionadas com as atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;

c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;

d) propor a divulgação de atos e atividades da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;

e) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

II - em relação às atividades gerais da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários:

a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho do Órgão, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;

b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

c) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes das unidades subordinadas;

d) aprovar os planos e programas de trabalho da Companhia Agrícola, Imobiliária e Colonizadora - CAIC, face ás políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;

e) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;

f) expedir as detrminações necessárias para a manutençao da regularidade do serviço;

g) autorizar entrevistas de funcioários e servidores da Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários, à imprensa em geral, sobre assuntos do Órgão;

h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, funcuinários ou servidores subordinados;

i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades, funcionários ou servidores subordinados;

j) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Secretaria Executiva de Assuntos Fundiários;

III - em relação ao Sistema de administraçaõ de Pessoal, exercer as competências previstas no Artigo 24 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;

IV - em relação aos Sistemas de administraçaõ Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade orçamentária, exercer as competências previstas no Artigo 13 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

V - em relação á administração de material e patrimônio, autorizar a locação de imóveis.

SUBSEÇÃO II – Do Assessor para Assuntos Administrativos

Art. 6.
deste decreto, as competências previstas no Artigo 27 do Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

SUBSEÇÃO III – Do assessor de Comunicações

Art. 24.
- Ao Assessor de Comunicações compete assessorar o Secretário Executivo de Assuntos Fundiários em seu relacionamento com a imprensa, bem como em assuntos relativos a publicidade, relações públicas, eventos, publicações e a outras atividades especiais que lhe forem determinadas.

SUBSEÇÃO VIII – Disposição Geral

Art. 32.
- As competências previstas nesta Seção, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

SEÇÃO V

Da Comissão de Assuntos Fundiários

Art. 33.
- A Comissão de Assuntos Fundiários tem as suas atribuições e composição definidas, respectivamente, pelos Artigos 7.º e 8.º do Decreto n. 24.814, de 05 de março de 1986.

SEÇÃO VI

Disposições Finais

Art. 3.
, e seu

Palácio dos Bandeirantes, 14 de abril de 1986.

FRANCO MONTORO

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de abril de 1986.

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