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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 24543, de 11 de maio de 1955

Nº 24543/1955

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a - nome e endereço do proprietário, denominação e localização da propriedade;

b - área a ser plantada, número de mudas ou quantidade de sementes pretendidas;

c - finalidade do reflorestamento ou florestamento, a fim de possiblilitar ao Serviço Florestal, de acôrdo com as características regionais, a indicação das essências mais apropriadas a cada tipo de exploração e de solo.

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Art. 8.
- Os Distritos Florestais referidos no presente decreto são os discriminados no Decreto-lei n. 15.143, de 19 de outrubro de 1945.

Artigo 9.º - O florestamento e reflorestamento de que trata êste decreto serão feitos sem prejuízo da obrigação a que estão sujeitos os proprietários de imóveis rurais de promoverem o reflorestamento da faixa de 20 (vinte) metros das margens dos rios, nos têrmos do artigo 7.º do Decreto-lei n. 1.631, de 27 de setembro de 1939.

Artigo 10 - Os Fiscais de Rendas e Coletores da Secretaria da Fazenda sòmente assinarão o atestado de que trata a alínea "a", do

§ 1ºº, do artigo 2.º, dêste decreto, depois de ouvido o Serviço Florestal.
Art. 11.
- No corrente exercício a importância correspondente à majoração do impôsto territorial rural será arrecadada pela forma prevista no Decreto n. 24.537, de 10 de maio de 1955.
Art. 12.
- Para a dispensa da majoração do impôsto territorial rural, no presente exercício, os interessados deverão apresentar os pedidos de vistoria de suas propriedades, e, bem assim, os de mudas e sementes, até o dia 31 de julho.
§ 1ºº - A solicitação de mudas e sementes feita até a data prevista nêste artigo dispensa o interessado, para o próximo exercício, da apresentação do pedido de que trata o artigo 5.º.
§ 2ºº - A entrega dos atestados referidos no artigo 4.º às Repartições competentes da Secretaria da Fazenda deverá ser feita até o dia 1.º de outubro.
Art. 13.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

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