Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1631, de 27 de setembro de 1939
DL 1631
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas no Código de Pesca e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando que é necessário regular o exercício da pesca por amadores e a competência para a imposição e a cobrança das multas cominadas no Código de Pesca, bem como adotar novas disposições destinadas à proteção da fauna em águas brasileiras,
decreta:
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Getulio Vargas.
Fernando Costa.
Estes texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1939
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