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Decreto Estadual de São Paulo nº 13114, de 12 de janeiro de 1979

Nº 13114/1979

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Art. 1. Art. 9.
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DECRETO N. 13.114, DE 12 DE JANEIRO DE 1979

Aprova o Orçamento da Superintendência da Controle da Endemias, para o exercício de 1979

PAULO EGYDIO "MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- De conformidade com o disposto no Artigo 107 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, e com o
Art. 9.
da Lei n. 1.877, de 8 de dezembro de 1978, ficam aprovadas a Receita e a Despesa da Superintendência de Controle de Endemias, no valor de Cr$ 138.959.000,00 (cento e trinta e oito milhões, novecentos e cinquenta e nove mil cruzeiros), respectivamente.

Artigo 2.° - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias.

Parágrafo único- O Superintendente, por ato próprio, observada a especificação constante das Tabelas Explicativas de que trata o artigo, discriminará a despesa, até o nível de item, nos termos do disposto no Artigo 21 do Decreto n. 13.010, de 22 de dezembro de 1978.

Artigo 3.° - Este decreto entrará, em vigor na data de sua publicação , retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de janeiro de 1979.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo, aos 12 de janeiro de 1979.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA

ORGÃO 09.55 - SUPERINTENDÊNCIA DE CONTROLA DE ENDEMIAS - SUCEN

CAMPO DE ATUAÇÃO

Compete à Superintendência de Controle de Endemias:

I - efetuar o combate a vetores biológicos e hospedeiros intermediários, visando o controle ou erradiação de endemias;

II - oferecer os dados técnicos necessários à permanente atualização da legislação relativa ao controle de endemias;

III - propor normas técnicas, efetuar treinamento, e fornecer informações adequadas à atuação da rede de unidades sanitárias no campo do saneamento ambiental;

IV - realizar estudos e pesquisas no campo de saneamento ambiental;

V - prestar assistência técnica a terceiros, no campo de suas atividades;

VI - desenvolver atividades de fiscalização das disposições referentes ao saneamento ambiental, dentro de seu campo de atuação, na forma prevista em legislação própria;

VII - prestar assistência tecnológica, no campo de sua atuação, aos órgãos da Secretaria de Estado de Saúde;

VIII - executar outras atividades de saneamento ambiental, de interesse da saúde pública;

IX - desenvolver atividades de campo, laboratório e escritório, necessários ao controle do cúlex, simulídeos e outros artrópodes incômodos ou peçonhentos, no interesse da saúde pública, por iniciativa própria ou em decorrência de convênios com municípios ou outras entidades públicas;

X - prestar assistência às municipalidades, no desenvolimento de programas locais de controle de artrópodes incômodos ou peçonhentos;

XI - desenvolver atividades de divulgação sanitária no campo de sua competência;

XII - realizar estudos e pesquisas sobre biologia e ecologia de artrópedes incômodos ou nocivos, bem como desenvolver e avaliar métodos, técnicos e equipamentos, para o seu controle, em entrosamento com a Divisão de Orientação Técnica;

XIII - desenvolver atividades de adestramento de pessoal, no campo de sua atuação, para as unidades de autarquias, de municipalidades, ou de outras entidades interessadas.

LEGISLAÇÃO

Decreto-Lei n. 232, de 17.04.1970;

Decreto-Lei n. 233, de 30.04.1970;

Decreto n. 52.450, de 04.05.1970;

Decreto n. 52.531, de 17.09.1970;

Decreto n. 52.696, de 10.03.1971;

Decreto n. 5.992, de 16.04.1975; e

Decreto n. 8.112, de 24.06.1976.

RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA

A Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN desenvolverá, no exercício de 1979, o programa SAÚDE.

75 - SAÚDE

O objetivo deste programa e o saneamento ambiental na área de combate a vetoresbiológicos e hospedeiros intermediários. As atividades de combate a erradicação da malária, da esquistossomose e o controle da doença de Chagas.

Para a consecução de seus objetivos, desenvolverá os seguintes subprogramas:

Administração Geral

Controle e Erradicação de Doenças Transmissíveis.

021 - Administração Geral

A finalidade deste subprograma e o apoio técnico e administrativo, a fim de que os objetivos estabelecidos, para as áreas técnicas da Autarquia sejam alcançadas.

Para tanto, desenvolverá a atividade Coordenação, Orientação Técnica e Administração.

429 - Controle e Erradicação de Doenças Transmissíveis

Através deste subprograma, objetiva-se controlar e erradicar as doenças transmissíveis, aquelas transmitidas por vetores biológicos, mais especificamente a malária e a doença de Chagas.

Propõe-se também combate aos simulídeos (borrachudos), no litoral norte do Estado, e ao culex, na Capital.

Sua execução dá-se atraves dos seguintes convênios:

a) com o Governo Federal e Organização Panamericana de Saúde, visando a erradicação da malária;

b) com a Prefeitura Municipal de São Paulo, visando o combate ao cúlex;

c) com o FUMEST, visando o combate aos simulídeos ;

d) com o DERSA, visando impedir a reintrodução da malária na área de construção da Rodovia dos Imigrantes;

e) com a CESP, na área da Usina da Agua Vermelha, objetivando a vigilância da malária e profilaxia da Doença de Chagas.

Para tanto, será, desenvolvida a atividade Controle de Portadores, Vetores e Hospedeiros Intermediários e o projeto Construção, Reforma e Ampliação de Sedes e Bases Operacionais.

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