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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10927, de 22 de setembro de 1998

Nº 10927/1998

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo 2º, do artigo 4º, da Lei nº 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos:

“Art. 4º..................................................................................................................

Parágrafo 2º A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados:

I.....................................................................................................................;
II....................................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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