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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2968, de 17 de novembro de 1992

Nº 2968/1992

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Autoriza a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Des­porto a constituir grupos de trabalho para coordenar as ativida­des relativas à administração de servidores em caráter tempo­rário.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71 inciso III, da Constituição do Estado, e considerando a necessidade de constituir grupos de trabalho com o objetivo de operacionalizar a Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica a Secretaria de Estado da Educação. Cultura e Desporto autorizada a constituir grupos de trabalho para coordenar as atividades relativas á realização do processo seletivo destinado á admissão de servidores em caráter temporário, em atendimento ao artigo 5º da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991.

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Art. 2.
- Cabe aos Agentes Regionais de Educação a composição dos grupos de traba­lho constituídos por diretores de escolas básicas e colégios estaduais representados por um diretor de escola de cada município da região.

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Parágrafo único- Os grupos de trabalho serão presididos por diretor escolhido pelos inte­grantes de cada grupo.

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Art. 3.
- Os componentes dos grupos de trabalho serão designados por portaria do titular da Pasta.

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Art. 4.
- Os diretores de escola a que se refere este Decreto terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a realização dos trabalhos a contar da data de encerramento do treinamento específico, a ser realizado no mês de outubro de 1992.

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Art. 5.
- Os integrantes dos grupos de trabalho farão jus à gratificação prevista no inciso II, do artigo 76, da Lei nº 6.844/86 e no inciso II, do artigo 85, da Lei nº 6.745/85 no valor do vencimento do cargo de Professor, nível PE-MAG-8-A, correspondente á carga horária de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, a ser paga mensalmente até a conclusão dos trabalho - A gratificação referida neste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, a remuneração normalmente percebida, não incidindo sobre a mesma qualquer bene­fício ou vantagem pecuniária.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 17 de novembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINÚBING

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