Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 9562, de 02 de maio de 1994
Nº 9562/1994
Dispõe sobre as férias do Professor Colaborador e Professor Visitante da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Fica assegurado ao Professor Colaborador e ao Professor Visitante, admitidos em caráter temporário na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, gozo de férias remuneradas.
§ 1º- As férias serão usufruídas no mês de janeiro de cada ano, após decorrido 1 (um) ano na admissão vigente.
§ 2º- Ao servidor que não preencha os requisitos do parágrafo anterior, fica assegurado o pagamento de férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no contrato vigente, a ser efetuado juntamente com a retribuição pecuniária do último mês trabalhado.
§ 3º- Aplica-se ao servidor de que trata o "caput" deste artigo o benefício previsto no inciso XII do artigo 27 da Constituição Estadual.
Art. 2.
O disposto nos artigos 10 e 12 a 14, da Lei nº 8.391, de 13 de novembro de 1991, aplica-se aos servidores de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 1994.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 02 de maio de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado