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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5662, de 08 de abril de 1980

Nº 5662/1980

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Cria vantagem financeira extraordinária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao pessoal civil e militar ativo e inativo dos três Poderes e aos pensionistas do Estado e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, fica atribuída, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 1980, vantagem financeira extraordinária de valor equivalente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão percebido no mês de dezembro de 1979.
Parágrafo únicoNa base de cálculo da vantagem não se incluem os valores referentes a:
Idiárias;
IIajuda de custo;
IIIgratificação especial de atividade criada pela Lei nº 5.524, de 10 de abril de 1979;
IVvantagem financeiras percebidas em caráter eventual.
Art. 2.
A vantagem financeira extraordinária:
Iserá paga no mês de abril de 1980;
IInão sofrerá a incidência da contribuição previdenciária;
IIInão se incorporará, para nenhum efeito, à remuneração, provento ou pensão do beneficiário;
IVfica excluída dos limites fixados pelo art. 16 da Lei nº 5.527, de 10 de maio de 1979.
Art. 3.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei, as frações de cruzeiro serão arredondadas para maior.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 08 de abril de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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