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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 16903, de 31 de março de 2016

Nº 16903/2016

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Altera a Lei nº 16.861, de 2015, que disciplina a admissão de pessoal por prazo determinado no âmbito do Magistério Público Estadual, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime administrativo especial, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 16.861, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................................

............................................................................................................

IVpara atender às necessidades da Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE).” (NR)
Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 16.861, de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 8º ...............................................................................................

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE com efetivo exercício na atividade de docência nas disciplinas de Artes, Educação Física e Informática Educativa, cuja jornada de trabalho fica estabelecida na forma do disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.” (NR)
Art. 3.
O art. 20 da Lei nº 16.861, de 2015, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 20. ...............................................................................................

Parágrafo únicoRessalvados os casos de que trata o parágrafo único do art. 8º desta Lei, fica devido o pagamento da vantagem de que trata este artigo ao Professor admitido em caráter temporário pela FCEE.” (NR)
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016.

Florianópolis, 31 de março de 2016.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

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