Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13500, de 26 de setembro de 2005
Nº 13500/2005
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação aos municípios, a propriedade ou a posse das unidades escolares do Ensino Fundamental não contemplados pela Lei nº 11.290, de 28 de dezembro de 1999, cuja execução das atividades de gestão integral e corpo discente foram transferidos aos respectivos municípios, por intermédio de acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoOs imóveis, terrenos e benfeitorias edificadas destinados à doação de que trata esta Lei serão especificados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Autoriza a doação de imóveis a municípios e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Cabe aos municípios beneficiados com a doação:
Ipromover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade;
IIreceber os bens no estado em que se encontram;
IIIutilizar os bens doados nas atividades de interesse público social, cultural, industrial ou pedagógico; e
IVresponder pela evicção.
Art. 3.
Os municípios donatários não poderão, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado; e
IIhipotecar ou alienar os imóveis, total ou parcialmente.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.047, de 2009)
Art. 4.
A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorga aos municípios o direito de retenção no caso de reversão do bem doado.
Art. 6.
Os municípios disporão do prazo de três anos para cumprir os objetivos preconizados no inciso I do art. 2º desta Lei.
Parágrafo únicoO prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo período de 2 (dois) anos. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.047, de 2009)
Art. 7.
Os encargos e as disposições previstas nos arts. 2º, 3º e 6º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos municípios, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.
Art. 9.
O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por representante legalmente constituído.
Art. 10.
Fica prorrogado por igual período o prazo disposto no art. 6º da Lei nº 11.290, de 1999. (Prazo prorrogado por 02 anos, Lei 15.047, de 2009)
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 193, de 29 de abril de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 154, de 6 de abril de 2011
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 153, de 6 de abril de 2011
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 15047, de 30 de dezembro de 2009 · 5 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 890, de 30 de novembro de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 562, de 27 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 530, de 13 de agosto de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 433, de 9 de julho de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 107, de 14 de março de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 108, de 14 de março de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4644, de 18 de agosto de 2006
- Altera o Anexo Único do Decreto no 4.437, de 14 de junho de 2006, e estabelece outras providências.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 11290, de 28 de dezembro de 1999