Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 11290, de 28 de dezembro de 1999
Nº 11290/1999
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar mediante doação aos municípios a propriedade ou a posse das unidades escolares do Ensino Fundamental, cuja execução das atividades de gestão integral e corpo discente foram transferidas aos respectivos municípios, por intermédio de acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Educação e do Desporto até a presente data.
§ 1ºOs imóveis a serem doados abrigam as unidades escolares relacionadas nos Decretos nºs 2.344, de 21.10.97; 2.690, de 09.03.98; 2.720, de 17.03.98; 3.023, de 30.06.98; e 183, de 30.04.99.
§ 2ºA doação de que trata este artigo refere-se aos terrenos e benfeitorias edificadas.
Dispõe sobre doação de imóveis aos municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Cabe ao município beneficiado com a doação:
Ipromover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade;
IIreceber os bens no Estado em que se encontram;
IIIutilizar os bens doados nas atividades de interesse público social, cultural, industrial ou pedagógico;
IVresponder pela evicção.
Art. 3.
Não serão contempladas por esta Lei:
Ias unidades escolares que foram excluídas dos acordos referenciados no caput do art. 1º desta Lei, relacionadas nos Decretos nºs 2.471, de 12.12.97; 2.786, de 15.04.98; 3.022, de 30.06.98; 3.024, de 30.06.98; 3.453, de 08.12.98; e 058, de 26.02.99;
IIas escolas básicas em que foram transferidas somente as quatro primeiras séries do Ensino Fundamental.
Art. 4.
Os municípios donatários não poderão, sob pena de reversão:
Idesviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado;
IIhipotecar ou alienar os imóveis, total ou parcialmente.
Parágrafo únicoA reversão de que trata este artigo será realizada independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
§ 1ºA reversão de que trata este artigo será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas. (Redação dada pela Lei 13.626, de 2005)
§ 2ºA vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei. (NR) (Redação dada pela Lei 13.626, de 2005)
Art. 5.
A edificação de benfeitorias não outorga ao município o direito de retenção no caso de reversão do bem doado.
Art. 6.
O município disporá do prazo de três anos para cumprir os objetivos preconizados no art. 2º, incisos I e II, desta Lei. (Prorrogado período Lei 13.500, de 2005; Lei 15.047, de 2009)
Art. 7.
Os encargos e as disposições previstas no art. 2º, incisos I a IV, no art. 4º e incisos e incisos e no art. 6º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos donatários.
Art. 9.
O Estado será representado pelo Secretário de Estado da Administração ou por representante legalmente constituído.
Art. 10.
As anotações e registros necessários ao controle do patrimônio estadual serão feitos pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de dezembro de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.