Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2372, de 9 de junho de 2009
Nº 2372/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001,
D E C R E T A:
DAS DISPOSIÇÕES E DOS CONCEITOS GERAIS
DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SANTA CATARINA
Art. 3º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina compõe o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à ação integrada e articulada das instituições e empresas, cada uma no exercício de suas respectivas competências, na definição e consecução das políticas nacionais e estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, articular, no mínimo, 1 (uma) reunião anual dos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, sob a forma de Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, com o objetivo precípuo de elaborar documento de avaliação e orientação estratégica.
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESCs, por sua natureza pública, celebrarão convênios e instrumentos congêneres, de natureza financeira, em conformidade com a legislação que disciplina a sua celebração pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas e ações de governo.
Art. 6º Cabe à FAPESC, como agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, manter arquivo da documentação que comprove a qualificação como ICTESC dos órgãos do Estado que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, as ICTESCs deverão apresentar à FAPESC, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, os seguintes documentos:
§ 1º O programaA política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados deve estabelecer formas de estímulo à participação dos pesquisador públicos e da instituição na atividade de inovação, contendo, precipuamente, regras concernentes:
§ 2º Ao Pesquisador Público é facultado, cumprido os critérios de seleção a ser adotado por cada órgão/entidade, participar ou realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, mediante a edição de ato administrativo do titular do respectivo órgão de origem, ficando assegurado todos os direitos e vantagens do cargo/emprego como se em efetivo exercício em seu órgão lotacional.
§ 32° O pesquisador público envolvido na execução das atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias de produto e processo, para ter direito à bolsa de incentivo à inovação, deverá ter autorização expressa do órgão de origem, com base em exposição de motivos na qual fique evidenciada a relevância das atividades previstas no acordo de parceria.
§ 43º O programa de estímulo à inovação e proteção dos resultados das pesquisas deve conter as formas e condições de apoio aos inventores independentes, devendo prever:
Art. 9º As informações de que trata o § 4º do art. 8º da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas à FAPESC, de forma consolidada, 3 (três) meses após o ano-base a que se referem, com divulgação no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.
DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO
DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS
Florianópolis, 9 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Governador do Estado
REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICASecretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.