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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2372, de 9 de junho de 2009

Nº 2372/2009

Art. 1.
Este Decreto regulamenta a Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, que dispõe sobre incentivos à pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo, visando à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, o equilíbrio regional e o desenvolvimento econômico e social sustentável do Estado, em conformidade com os arts. 176 e 177 da Constituição do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto na Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001,

D E C R E T A:

DAS DISPOSIÇÕES E DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 2.
Para fins deste Decreto considera-se:
IInstituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IIInstituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESC: órgão ou entidade da Administração Pública do Estado de Santa Catarina que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IIIcontrapartida: valor dos recursos orçamentários e financeiros próprios com que a Instituição proponente ou interveniente do projeto de pesquisa científica, tecnológica e de inovação irá participar do mesmo, segundo convencionado em instrumento jurídico específico;
IVIIempresa catarinense: empresa estabelecida no Estado, e com inscrição estadual na Secretaria de Estado da Fazenda -- SEF ou no órgão municipal correspondente; e
IVentidade catarinense de direito privado sem fins lucrativos: entidade do terceiro setor estabelecida no Estado de Santa Catarina voltada para atividades de pesquisa científica, tecnológica e de inovação.

DO SISTEMA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE SANTA CATARINA

Art. 3º O Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina compõe o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, visando à ação integrada e articulada das instituições e empresas, cada uma no exercício de suas respectivas competências, na definição e consecução das políticas nacionais e estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, articular, no mínimo, 1 (uma) reunião anual dos integrantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina, sob a forma de Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, com o objetivo precípuo de elaborar documento de avaliação e orientação estratégica.

§ 1ºAs deliberações e documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão ser encaminhados formalmente a todos os integrantes do Sistema e receber ampla divulgação no Estado por meio da internet e da mídia em geral.
§ 2ºA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a FAPESC, manterá sítio específico na internet, por meio do qual os participantes do Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Catarina e entidades convidadas poderão divulgar as ações adotadas em conformidade com os documentos produzidos na Conferência Estadual de Ciência Tecnologia e Inovação, bem como interagir com os demais constituintes do Sistema.

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 5º As Instituições Científicas e Tecnológicas do Estado de Santa Catarina - ICTESCs, por sua natureza pública, celebrarão convênios e instrumentos congêneres, de natureza financeira, em conformidade com a legislação que disciplina a sua celebração pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenham como objeto a execução descentralizada de programas e ações de governo.

Parágrafo únicoOs acordos firmados entre as ICTESCs, as instituições de apoio, as agências de fomento e as entidades catarinenses, de direito público ou privado, sem fins lucrativos, voltadas para as atividades de pesquisa e inovação, poderão prever a destinação de até 5% (cinco por cento) do valor total dos recursos financeiros destinados à execução do projeto para cobertura de despesas administrativas incorridas na execução desses acordos.

Art. 6º Cabe à FAPESC, como agência de fomento executora da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, manter arquivo da documentação que comprove a qualificação como ICTESC dos órgãos do Estado que tenham por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico. Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, as ICTESCs deverão apresentar à FAPESC, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, os seguintes documentos:

Iinstrumento jurídico que comprove a competência para executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; e
IIcomprovação da existência do Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT na instituição ou de programa para sua implantação por intermédio de instrumento de criação ou cópia do programa aprovado pela diretoria da ICTESC.

Art. 7.
Cada ICTESC deverá estabelecer seu programa sua política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados das pesquisas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação do presente Decreto, observada a legislação federal e estadual pertinente.

§ 1º O programaA política de estímulo à inovação e à proteção dos resultados deve estabelecer formas de estímulo à participação dos pesquisador públicos e da instituição na atividade de inovação, contendo, precipuamente, regras concernentes:

Ià aplicação do percentual previsto no art. 15 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008; e
IIao licenciamento, afastamento ou cessão de pesquisadores; e
IIIàs bolsas de incentivo à inovação com os correspondentes limites de valor.

§ 2º Ao Pesquisador Público é facultado, cumprido os critérios de seleção a ser adotado por cada órgão/entidade, participar ou realizar pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, mediante a edição de ato administrativo do titular do respectivo órgão de origem, ficando assegurado todos os direitos e vantagens do cargo/emprego como se em efetivo exercício em seu órgão lotacional.

§ 32° O pesquisador público envolvido na execução das atividades de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias de produto e processo, para ter direito à bolsa de incentivo à inovação, deverá ter autorização expressa do órgão de origem, com base em exposição de motivos na qual fique evidenciada a relevância das atividades previstas no acordo de parceria.

§ 43º O programa de estímulo à inovação e proteção dos resultados das pesquisas deve conter as formas e condições de apoio aos inventores independentes, devendo prever:

Ias formas de avaliação e definição do potencial de contribuição da instituição para o sucesso do invento e dos seus impactos econômicos, ambientais e sociais para o Estado e a população catarinense;
IIa forma de estabelecimento do orçamento para investimentos da instituição para a concretização de sua contribuição para o sucesso do invento; e
IIIo meio de negociação e formalização, junto ao inventor, do valor dos royalties a serem recebidos pela Instituição a partir da exploração econômica do invento.

Art. 9º As informações de que trata o § 4º do art. 8º da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, devem ser fornecidas à FAPESC, de forma consolidada, 3 (três) meses após o ano-base a que se referem, com divulgação no sítio eletrônico da rede mundial de computadores, ressalvadas as informações sigilosas.

Art. 11.
As ICTESCs selecionarão seus parceiros, após a oitiva do respectivo NIT, quando da celebração de acordos para desenvolvimento de projetos de inovação tecnológica.

Art. 12.
A transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação, reconhecida em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Parágrafo únicoA transferência de tecnologia para outorga de direito de uso ou de exploração de criação não enquadrada como de relevante interesse público poderá ser realizada a título exclusivo ou não-exclusivo, cabendo a decisão à ICTESC, após oitiva do respectivo NIT.
Art. 13.
Nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é dispensável a realização de licitação em contratação realizada por ICTESC ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
§ 1ºA contratação de que trata o caput será precedida de edital com o objetivo de tornar públicos os critérios para qualificação e escolha do contratado.
§ 2ºO edital conterá, expressa e obrigatoriamente, as seguintes informações:
Iobjeto do contrato de transferência de tecnologia ou de licenciamento, mediante descrição sucinta e clara;
IIcondições para a contratação;
IIIa comprovação da regularidade jurídica e fiscal do interessado, qualificação técnica e econômico-financeira;
IVcritérios técnicos objetivos para qualificação da contratação mais vantajosa, consideradas as especificidades da criação;
Vprazos e condições para a comercialização da criação; e
VIindicação de exclusividade ou não do contrato.
§ 3ºEm igualdades de condições, será dada preferência à contratação de empresas catarinenses de pequeno porte.
§ 4ºO edital de que trata o § 1o deste artigo será publicado no Diário Oficial do Estado e divulgado na rede mundial de computadores pela página eletrônica da ICTESC.
Art. 14.
A ICTESC poderá obter o direito de uso ou de exploração de criação protegida por inventor independente ou por outra instituição, com ou sem fins lucrativos.
Art. 15.
As ICTESCs, na elaboração e execução dos orçamentos, adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão do programa de inovação, para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto nos arts. 6º, 8º, 10 e 11 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros percebidos pelas ICTESCs, de que trata o caput deste artigo, constituem receita própria a ser depositada em conta específica com recursos vinculados que deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa e inovação.

DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA DE INTERESSE DO ESTADO

Art. 16.
O desenvolvimento de processos, bens e serviços inovadores em empresas catarinenses e nas entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, ocorrerá mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura a serem ajustados em termos de parceria, convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento voltadas às prioridades da política catarinense de inovação.
§ 1ºA concessão da subvenção econômica prevista no caput deste artigo e no art. 21 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa ou instituição beneficiária, em instrumentos de ajustes específicos.
§ 2ºA contrapartida deve ser financeira ou econômica e financeiramente mensurável.
§ 3ºNão são passíveis de receber os benefícios previstos na Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008, as empresas privadas e entidades de direito privado sem fins lucrativos que forem condenadas judicialmente, com sentença transitada em julgado, por crime ambiental ou contra a ordem tributária, até o cumprimento das penas que lhes foram imputadas.
Art. 17.
Em condições de igualdade de preço e qualidade, dar-se-á tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas catarinenses ou entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia inovadora no Estado.
Art. 187.
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público definida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI, poderão contratar empresa, consórcio de empresas e entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltados para atividades de pesquisa, de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador.
Parágrafo únicoAnualmente, ou extraordinariamente, o CONCITI definirá as prioridades e os parâmetros de riscos aceitáveis para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no caput deste artigo.

DA FORMALIZAÇÃO DOS ATOS

Art. 18.
Para a concessão da subvenção econômica prevista no artigo 16 e no art. 21 da Lei nº 14.328, de 15 de janeiro de 2008 deve ser comprovada a regularidade jurídica e fiscal e da beneficiária.
§ 1ºA regularidade jurídica compreende a prova da atualidade da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ na Receita Federal do Brasil, com indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade atualizados.
§ 2ºA regularidade fiscal compreende prova da atualidade de:
ICertidão Negativa de Débito - CND relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Órgão ou da Entidade na Receita Federal do Brasil;
IICertidão Negativa de Débito - CND do Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social – CEI/INSS na Receita Federal do Brasil, referente às obras de construção civil, se for o caso;
IIICertificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CRF-FGTS na Caixa Econômica Federal – CEF;
IVCertidão Conjunta Negativa de Débitos relativa aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União na Receita Federal do Brasil;
VCertidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual;
VICertidão Negativa de Débito na Fazenda Municipal.
Art. 19.201.
9 O preâmbulo do termo de concessão de recursos previstos no art.16 conterá o número da nota de empenho; o número do processo emitido pelo Sistema de Protocolo Padrão - SPP; a denominação, o endereço e o número do CNPJ/MF do concedente, do beneficiário e, se for o caso, do interveniente; o nome, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número do CPF dos respectivos responsáveis ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência expressa; o objeto do termo de concessão.
Art. 20.
10 O termo de concessão conterá, expressa e obrigatoriamente, cláusulas que estabeleçam:
Io objeto e seus elementos característicos, com a descrição detalhada e objetiva do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho;
IIa obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, e dos intervenientes, se houver;
IIIo prazo de vigência dentro do qual poderão ser aplicados os recursos financeiros;
IVo valor global a ser repassado pelo concedente com indicação da fonte de recursos e o da contrapartida do beneficiário;
Va prerrogativa do Estado, exercida pelo concedente responsável pelo programa de governo ou ação, de exercer o controle sobre a execução do termo de concessão;
VIa classificação funcional e econômica da despesa, mencionando-se o número e a data da nota de empenho do concedente;
VIIa liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do Plano de Trabalho;
VIIIa obrigatoriedade do beneficiário apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos, observado o disposto neste Decreto;
IXa definição do direito de propriedade dos bens remanescentes na data da conclusão do avençado, e que, em razão deste, tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação específica;
Xos casos de rescisão do termo de concessão.
XIa obrigatoriedade de devolução de eventual saldo do valor do termo de concessão, inclusive dos rendimentos de aplicação financeira se não aplicados no seu objeto, à conta do concedente, na data da sua conclusão ou rescisão;
XIIo compromisso de o beneficiário restituir ao concedente, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, na forma da legislação aplicável aos débitos com a Fazenda Estadual:
a)o valor transferido pelo concedente nos casos em que não executado o objeto do termo de concessão;
b)o valor do termo de concessão, ou parte, utilizado em finalidade diversa da estabelecida no respectivo termo.
XIIIo compromisso de o beneficiário movimentar os recursos em conta bancária específica e vinculada ao termo de concessão.
Art. 2121.
A prestação de contas do projeto será encaminhada à FAPESC no prazo de até 30 (trinta) dias contados do final da vigência do termo de concessão.
Art. 2232.
Os requerimentos de suplementação orçamentária e financeira ficarão condicionados à análise técnica e disponibilidade orçamentária da FAPESC, cuja implementação será feita por termo aditivo.
Art. 2343.
A prestação de contas deve ser dividida por item orçamentário de despesas correntes e de capital e deverá ser apresentada em volumes separados, os quais receberão números diferentes de protocolo, contemplando a documentação relacionada a seguir:
Irelatório técnico, em modelo disponível no sítio eletrônico da FAPESC;
IIBalancete de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - TC 28, devidamente assinado, preenchido via internet por meio do acesso ao sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda www.sef.sc.gov.br;
IIIcomprovantes originais de despesas realizadas, tais como nota fiscal, recibo, declaração de diárias, bilhete de passagem, guia de recolhimento de tributos, dentre outros, dispostos em ordem cronológica;
IVextrato da conta bancária, com toda a movimentação, no período compreendido desde o recebimento dos recursos até a data da prestação de contas;
Vconciliação dos pagamentos com o extrato bancário para os cheques que não foram compensados até a data da prestação de contas, quando for o caso; e
VIcomprovante de recolhimento do saldo dos recursos não utilizados, à conta bancária indicada pela FAPESC.
§ 1ºA prestação de contas deverá ser entregue diretamente no protocolo da FAPESC, que emitirá o documento “Recebimento de Prestação de Contas”, ou enviada via postal, por meio de Aviso de Recebimento - A.R.
§ 2ºToda documentação exigida para prestação de contas deve ser apresentada em folha tamanho A4.
Art. 2454.
Os pedidos de informações realizados pela FAPESC ou pela Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ou do Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre prestação de contas deverão ser atendidos pelo beneficiário, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de seu recebimento.
Art. 2565.
Quando a liberação dos recursos ocorrer em 2 (duas) parcelas, a segunda ficará condicionada à apresentação de prestação de contas da primeira parcela liberada.
Parágrafo únicoQuando a liberação dos recursos ocorrer em 3 (três) ou mais parcelas, a terceira ficará condicionada à aprovação da prestação de contas da primeira e da apresentação da segunda parcela e assim, sucessivamente, até a última parcela.
Art. 2676.
Os documentos constantes das prestações de contas, em cópias autenticadas, deverão ser mantidos pelo beneficiário em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da aprovação da Prestação de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE dos recursos transferidos.
Parágrafo únicoA autenticação poderá ser feita por cartório competente ou por servidor público devidamente identificado, em cotejo com o documento original.
Art. 2787.
Será considerado em situação de inadimplemento, devendo a FAPESC proceder à inscrição no Cadastro de Inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo, o beneficiário que:
Ideixar de apresentar relatório técnico ou a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados; e
IItiver o seu relatório técnico e a sua prestação de contas não aprovados pela FAPESC.
Art. 2898.
O processo somente será encerrado após as aprovações do relatório técnico final e da prestação de contas, inclusive da contrapartida, cumpridas todas as demais condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis.
Parágrafo únicoCaso não cumpridas todas as condições previstas neste instrumento e nas normas aplicáveis, ficam o beneficiário e a instituição interveniente sujeitos às penalidades da legislação aplicável.
Art. 293029.
Os recursos destinados pelo Estado à FAPESC e à Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI, nos termos do art.26 da Lei no 14.328, de 15 de janeiro de 2008, serão depositados em conta específica em cada instituição.
§ 1ºDos recursos destinados à FAPESC, pelo menos 10% (dez por cento), não excedendo 30% (trinta por cento), serão aplicados em subvenção econômica, preferencialmente para o estímulo à inovação nas empresas catarinenses de micro, pequeno e médio porte ou entidades catarinenses de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de inovação.
§ 2ºOs recursos destinados à EPAGRI poderão ser aplicados em projetos de pesquisa agropecuária e meio ambiente, em parceria com a FAPESC, na forma de descentralização de créditos orçamentários.
§ 3ºOcorrendo descentralização de créditos orçamentários na forma do parágrafo anterior, a FAPESC assegurará à EPAGRI contrapartida financeira de igual valor para aplicação na pesquisa agropecuária e de meio ambiente com recursos próprios ou captados de instituições nacionais ou internacionais, sendo que do total desses recursos metade deverá ser aplicada em programas específicos da EPAGRI e metade por meio de chamadas públicas.
§ 4ºOs recursos provenientes da arrecadação, pela EPAGRI, de royalties, de convênios e de contratos de pesquisas, serão alocados em conta específica na FAPESC, e serão destinados para o desenvolvimento de projetos de pesquisa e no incentivo aos pesquisadores da EPAGRI.

Art. 3010.
Os critérios detalhados para a outorga do prêmio “Inovação Catarinense” serão estabelecidos anualmente em edital publicado pela FAPESC.
Art. 3121.
Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, em conjunto com a FAPESC, estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste Decreto, bem como resolver os casos omissos.
Art. 3231.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de junho de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Governador do Estado

REPUBLICADO POR ERRO DE COMPOSIÇÃO GRÁFICASecretário de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural

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