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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 12201, de 25 de abril de 2002

Nº 12201/2002

Art. 1.
Na forma do que estabelece o art. 4º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001, e, considerada a mesma base, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a repor as perdas salariais, na forma de reajustes de vencimentos, aos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional relativas ao período de 01 de julho de 2001 a 30 de abril de 2002, observado o que estabelece a Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

LEI 12.344/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 10/07/02)

“Fica estendido aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, nos mesmos termos e condições, a autorização da reposição, em forma de reajustes, concedida pela Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002.”

§ 1ºVETADO
§ 2ºA reposição concedida na forma do caput deste artigo será efetuada no período de até oito meses, não podendo ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2002.
§ 3ºOs reajustes serão concedidos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, remetido à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, com a fundamentação em Exposição de Motivos conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e Administração.

Autoriza o Poder Executivo a repor as perdas salariais dos Servidores Públicos Civis e Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os índices de reposição a serem aplicados, de forma gradual, a partir do mês de maio, serão fixados pelo Poder Executivo, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de abril de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 12.201, de 25 de abril de 2002

1

I

II

III

IV

V

Art. 3.
Os Poderes do Estado e as instituições que gozam de autonomia orçamentária e financeira terão liberdade para implementar o reajuste estipendiário objeto desta Lei de acordo com as suas possibilidades."

LEI 12.342/02 (Art. 1º) – (DO. 16.944 de 01/07/02)

“Ficam revogados o ... art. 3º da Lei nº 12.201, de 25 de abril de 2002

PALACIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de junho de 2002

DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente

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Normas do acervo que mencionam esta.

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