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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11867, de 06 de setembro de 2001

Nº 11867/2001

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta dispositivo à Lei nº 11.860, de 2001, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica incluído o parágrafo único ao art. 32 da Lei nº 11.860, de 25 de julho de 2001, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:

“Art. 32. ...............................................................................................................

Parágrafo único- Para repor as perdas salariais referentes aos períodos de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001 e posterior a 1º de julho de 2001, o Chefe do Poder Executivo concederá reajustes de vencimentos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a todas as categorias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de setembro de 2001

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

11867

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