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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11644, de 22 de dezembro de 2000

Nº 11644/2000

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Art. 1.
Fica instituído, na forma desta Lei, o Sistema Financeiro de “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, compreendendo os recursos provenientes de depósitos sob aviso à disposição da Justiça em geral e aplicações financeiras no âmbito do Poder Judiciário.
§ 1ºPara fins de implantação do Sistema Financeiro “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, o Poder Judiciário autorizará, mediante licitação, a abertura de conta em estabelecimento bancário sob a denominação “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, autorizada a ser movimentada pelo Presidente do Tribunal em conjunto com o Diretor de Finanças da Secretaria do Tribunal de Justiça.
§ 2ºEnquanto não autorizado o pagamento ao interessado pelo juízo competente, os recursos serão centralizados e constituirão uma conta gráfica a ser mantida e movimentada na instituição bancária, sob a denominação “Poder Judiciário/Fundo de Recursos a Utilizar”.

Institui o Sistema Financeiro de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As contas bancárias de depósitos judiciais, inclusive as atualmente existentes, adequar-se-ão à sistemática instituída nesta Lei, transformando-se em subcontas da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, devendo cada uma delas receber o título genérico “Comarcas/Depósitos Judiciais” e demais elementos que a identifiquem em relação ao feito.
§ 1ºOs saldos das subcontas estabelecidas no caput deste artigo constituirão disponibilidade da conta gráfica a que alude o § 2º do art. 1º desta Lei e serão diariamente transferidos para a “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, para fins de gerenciamento financeiro.
§ 2ºOs saldos de todas as subcontas relativas a feitos arquivados sem o levantamento do depósito correspondente, ou aqueles com situação indefinida e sem movimentação dos saldos há mais de um ano, compreendendo o principal e os rendimentos financeiros, serão transferidos permanentemente para a “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, constituindo-se receita pública, podendo ser aplicados pelo Poder Judiciário, de conformidade com a previsão orçamentária do Poder, em obras, reaparelhamento e modernização do Judiciário.
§ 3ºAs quantias de quaisquer das contas mencionadas no parágrafo anterior, se eventualmente reclamadas após sua aplicação e havendo determinação judicial para o seu pagamento à parte interessada, serão levadas a débito da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça” e pagas na forma da lei.
§ 4ºEm razão do disposto no parágrafo anterior, somente poderão ser aplicados pelo Poder Judiciário os rendimentos financeiros a maior resultantes da diferença verificada entre os índices fixados por lei para remuneração de cada subconta e os estabelecidos para remuneração da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”.

LEI 11.999/01 (Art. 2º) – (DO. 16.789 de 21/11/01)

“As receitas provenientes do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósito sob Aviso à Disposição da Justiça, instituído pela Lei nº 11.644, de 2000, ficam vinculadas totalmente ao Tribunal de Justiça do Estado e não integram os percentuais da Receita Líquida Disponível destinados aos Poderes Judiciário e Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Ministério Público e à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina.”

Art. 3.
Os responsáveis pela arrecadação, incluídos agentes, órgãos e bancos intervenientes, ficam proibidos de efetuar, a qualquer título, retenções, compensações, deduções ou aplicações com o produto dos recursos arrecadados, cujo montante deverá ser transferido para a conta “Poder Judiciário/Depósitos Judiciais”, observando-se a sistemática estabelecida nesta Lei.
Art. 4.
O crédito disponível na “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, compreendidos os depósitos judiciais efetuados e seus rendimentos financeiros, define o poder do gasto respectivo; sendo este determinado pelo montante arrecadado, acrescido do saldo não utilizado no período anterior, deduzidos os pagamentos efetuados.
Art. 5.
O Poder Judiciário movimentará os recursos provenientes dos depósitos judiciais e seus rendimentos financeiros para pagamento de despesas devidamente formalizadas, não sendo permitido o saque para conta diversa, bem como depósito a prazo fixo ou aplicação financeira de qualquer natureza, pelas comarcas responsáveis pelas subcontas.
Parágrafo únicoO pagamento de despesas será feito pela instituição bancária, mediante ordem de pagamento ou de cheque cruzado em preto, nos casos em que o credor não disponha de conta no banco.
Art. 6.
Ao Poder Judiciário cabe movimentar “suprimentos e transferências”, com o objetivo de manter disponibilidade financeira, em nível capaz de possibilitar os saques, dentro dos parâmetros judicialmente estabelecidos.
Art. 7.
Ficam atribuídos à área financeira do Poder Judiciário a coordenação, supervisão e controle das atividades inerentes à administração financeira da “Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça”, compreendendo a implantação e a operação dos mecanismos e instrumentos de gerência dos recursos monetários da referida conta.
Art. 8.
Poderão ser celebrados convênios objetivando a interveniência de instituições financeiras na execução de serviços para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 9.
As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão destinadas ao “Fundo Especial para a construção e instalação de CASAS DA CIDADANIA” nos Municípios que não sejam sede de Comarca e nos Distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das Bibliotecas dos Fóruns, à Academia Judicial e à qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.

LEI 11.999/01 (Art. 1º) – (DO. 16.789 de 21/11/01)

“O art. 9º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao orçamento do Tribunal de Justiça do Estado para a construção e instalação de Casas da Cidadania nos municípios que não sejam sede de Comarca e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas dos Fóruns, à Academia Judicial e à qualificação e aperfeiçoamento de pessoal."

LEI 12.235/02 (Art. 1º) – (DO. 16.914 de 27/05/02)

“O art. 9º da Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, que institui o Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.999, de 20 de novembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 9º As receitas provenientes da aplicação desta Lei serão incorporadas ao Orçamento do Tribunal de Justiça para a construção e instalação de CASAS DA CIDADANIA nos Municípios que não sejam sede de comarcas e nos distritos e bairros das cidades com alto índice demográfico, à instalação, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, à modernização das bibliotecas, à Academia Judicial, à aquisição de equipamentos e sistemas de informática, de mobiliário, à implantação e manutenção de sistema de segurança dos prédios do Poder Judiciário, e a qualificação e aperfeiçoamento de pessoal.”

Art. 10.
Presidente do Tribunal de Justiça poderá, mediante portaria, expedir normas gerais a serem observadas relativamente a esses depósitos, para a fiel execução da presente Lei.
Art. 11.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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