Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13186, de 02 de dezembro de 2004
Nº 13186/2004
Dispõe sobre a gestão dos depósitos judiciais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Os depósitos judiciais, em dinheiro, referentes aos processos em que o Estado de Santa Catarina ou suas autarquias, fundações e sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades controladas diretamente ou indiretamente sejam parte, administrados pelo Poder Judiciário do Estado, através do Sistema Financeiro da Conta Única de Depósitos à Disposição da Justiça, em conformidade com a Lei nº 11.644, de 22 de dezembro de 2000, serão disponibilizados em 100% (cem por cento) ao Estado pela instituição financeira depositária.
Art. 2.
Os demais depósitos judiciais, não abrangidos pelo disposto no art. 1º, permanecerão sob administração do Poder Judiciário, na forma da legislação em vigor.
Art. 3.
A transferência imediata dos valores referidos no caput do art. 1º desta Lei, a será feita pela instituição financeira, mediante requisição da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo únicoCompete à instituição financeira, independentemente dos controles efetuados pelo Poder Judiciário, manter, discriminadamente, controle individualizado para cada depósito judicial efetuado, inclusive dos acréscimos decorrentes da remuneração do capital.
Art. 4.
Encerrado o processo judicial, o valor do depósito, acrescido da remuneração legal, será liberado ao beneficiário, pela instituição financeira, mediante ordem da autoridade judiciária competente, no prazo máximo de três dias.
Parágrafo únicoSe no período referido no caput deste artigo, os depósitos não forem ressarcidos, fica a instituição financeira autorizada a debitar o valor necessário a essa recomposição da Conta Única do tesouro do Estado.
Art. 5.
Os recursos disponibilizados ao Poder Executivo na forma do caput do art. 1º desta Lei serão utilizados, exclusivamente:
Ino pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza;
IIno pagamento da defensoria dativa; e
IIIem investimentos e custeio em segurança pública.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1430, de 21 de dezembro de 2017
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 764, de 2 de janeiro de 2012
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3773, de 30 de dezembro de 2010
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2051, de 9 de janeiro de 2009
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1029, de 23 de janeiro de 2008
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 010, de 22 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4918, de 27 de novembro de 2006 · 3 menções
- Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 284, de 28 de fevereiro de 2005
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2763, de 15 de dezembro de 2004 · 3 menções