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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1490, de 14 de julho de 2000

Nº 1490/2000

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o inciso III do art. 71, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000,

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DECRETA:

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TÍTULO I

Dos Objetivos do Programa

Art. 1.
O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC, regido pela Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, tem como objetivo promover o desenvolvimento socioeconômico catarinense através da concessão de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

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Art. 2.
O PRODEC concederá incentivo a empreendimentos que:

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Igerem emprego e renda à sociedade catarinense;
IIincrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual; e
IIIcontribuam:
a)para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;
b)para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
c)para o desenvolvimento dos municípios.

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TÍTULO II

Da Administração do PRODEC

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 3.
A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas:

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Iórgão de deliberação: Conselho Deliberativo;
IIórgãos de execução:
a)Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;
b)Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;
c)FADESC: unidade contábil e instrumento de ação do PRODEC;
d)Agentes Financeiros: unidades operacionais integradas ao sistema financeiro do Governo do Estado de Santa Catarina.

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Parágrafo únicoO FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais de gestão dos financiamentos por ele realizados.

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CAPÍTULO II

Do Conselho Deliberativo do PRODEC

SEÇÃO I

Da Composição e Competência

Art. 4.
O Conselho Deliberativo do PRODEC, como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto:

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Ipelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
IIpelo Secretário de Estado da Fazenda;
IIIpelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;
IVpelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
Vpelo Secretário de Estado da Administração;
VIpor um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina – FIESC;
VIIpor um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC;
VIIIpor um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios – FECAM;
IXpor um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina – FETIESC;
Xpor um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina – FACISC;
XIpor um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina – FAMPESC.

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§ 1ºA Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2ºA participação no Conselho Deliberativo do PORDEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.

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Art. 5.
Ao Conselho Deliberativo compete:

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Ielaborar seu Regimento Interno;
IIdecidir sobre o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;
IIIemitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de incentivos;
IVsupervisionar a administração do FADESC;
Vconhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

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SEÇÃO II

Das Atribuições do Presidente

Art. 6.
São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

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Iconvocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
IIencaminhar as proposições, submetê-las à deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;
IIIrepresentar o Conselho ou delegar a sua representação;
IVcelebrar e firmar, em conjunto com o Vice-Presidente, convênios e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC;
Vsupervisionar as atividades dos órgãos de execução;
VIexercer outras atribuições definidas em lei, em decreto e no regimento interno ou outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO III

Dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 7.
A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, à qual compete:

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Iprestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência;
IImanter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;
IIIcoordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;
IVinteragir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;
Vdesenvolver outras atividades relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral;
VIpublicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.

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SEÇÃO II

Do Comitê Técnico

Art. 8.
O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representados no Conselho Deliberativo e de cada agente financeiro credenciado, e se reunirá, ordinária ou extraordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, tendo a responsabilidade de:

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Iconhecer as consultas apresentadas pelas empresas e verificar a possibilidade de enquadramento pelas empresas, segundo as normas do PRODEC;
IIconhecer e discutir as análises dos projetos elaborados pelos agentes financeiros, sugerindo ao Conselho Deliberativo os parâmetros para concessão do incentivo;
IIIemitir e apresentar pareceres ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

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SEÇÃO III

Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC

Art. 9.
O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos.

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Art. 10.
O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

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Parágrafo únicoCompete aos titulares dos órgãos em conjunto estabelecer:

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Ias normas de utilização dos valores;
IIas formas de operação dos financiamentos;
IIIos planos de crédito;
IVtodas as demais ações relacionadas à gestão.

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Art. 11.
A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe:

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Irealizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;
IIemitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;
IIIefetuar pagamentos;
IVmovimentar e aplicar os recursos financeiros, conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;
Vcolaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;
VIdesenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil.

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Parágrafo únicoA Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente.

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Art. 12.
Constituirão recursos do FADESC:

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Ios montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;
IIos resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;
IIIas participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas – PROCAPE, ou o equivalente a seu produto apurado;
IVo produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo;
Voutros que lhe forem legalmente atribuídos.

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Art. 13.
Os recursos financeiros do FADESC serão:

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Idepositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC ou em banco oficial;
IIaplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo;
IIItransferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício.

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Parágrafo únicoOs recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento socioeconômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS.

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SUBSEÇÃO ÚNICA – Dos Agentes Financeiros

Art. 14.
São agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. – BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Agência de Florianópolis, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC, enquanto banco público, que atuarão em conformidade com o que for estabelecido em convênio firmado para fins deste Decreto.

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Parágrafo únicoA opção de definição entre esses agentes financeiros será expressa pela empresa no pedido de incentivo.

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Art. 15.
Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto:

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Iproceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC;
IIestimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise;
IIIfiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados;
IVcolaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC.

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Parágrafo únicoCompete ainda aos agentes financeiros:

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Iadministrar os contratos de financiamentos, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC;
IIacompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo;
IIIgerir as cláusulas contratuais de cada operação.

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TÍTULO III

Do Apoio Financeiro

CAPÍTULO I

Do Montante e Condições das Operações

Art. 16.
Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:

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Imontante equivalente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;
IIaté 120 (cento e vinte) meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIIaté 48 (quarenta e oito) meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.

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§ 1ºA aplicação do limite previsto no inciso I do caput está condicionada à ausência por parte da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça, do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, referente à parte do ICMS que lhes cabe, caso em que, não havendo a referida ausência, o limite será reduzido na proporção dos seguintes percentuais:

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IAssembléia Legislativa, 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento);
IITribunal de Contas, 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
IIITribunal de Justiça, 6% (seis por cento);
IVMinistério Público, 2% (dois por cento);
VFundação Universidade do Estado de Santa Catarina, 1,95% (um inteiro e noventa e cinco centésimos por cento).

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§ 2ºO limite estabelecido no inciso I do caput poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais, se houver anuência da FECAM e do município interessado, relativa à parcela do ICMS que lhe cabe.

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§ 3ºOs valores liberados ou com prazo especial de recolhimento previsto no § 6º serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência – UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que, a critério do Poder Executivo, seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até 12% (doze por cento) ao ano.

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§ 4ºRespeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.

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§ 5ºPara efeitos de aplicação do disposto no inciso I, deverá ser excluído do montante do ICMS, sobre o qual incidirá o incentivo, o imposto:

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Iincidente na entrada de mercadorias e insumos cujo pagamento tenha sido diferido;
IIdevido por responsabilidade tributária ou na condição de substituto tributário.

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§ 6ºAlternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo, equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, conforme o disposto no art. 26.

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§ 7ºPara fins do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.

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§ 8ºTratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo:

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Io prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até 200 (duzentos meses), contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIos juros serão de até 6% (seis por cento) ao ano.

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Art. 17.
Caberá ao Conselho Deliberativo estabelecer, por resolução, os critérios de avaliação para efeito de fixação dos parâmetros de que trata o art. 16, levando em consideração:

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Ia capacidade de geração de empregos e a qualidade da mão-de-obra exigida;
IIa integração do empreendimento a outras atividades econômicas já existentes na região ou no Estado;
IIIa possibilidade de melhor aproveitamento de matérias-primas ou insumos gerados;
IVa instalação de empreendimentos que representem, para o Estado, substituição de importação de insumos ou produtos;
Va ausência de oferta de produtos similares produzidos no Estado, em níveis compatíveis com a demanda;
VIo grau tecnológico a ser adotado;
VIIo grau de descentralização espacial, considerada a localização do empreendimento;
VIIIa implantação de empreendimentos em regiões socioeconomicamente deprimidas;
IXa implantação de empreendimentos que representem efeito multiplicador na economia;
Xo nível de preservação e defesa do meio ambiente;
XIoutros, a critério do Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I

Do Enquadramento dos Projetos

Art. 18.
Poderão ser enquadrados no PRODEC projetos de empresas que atendam o disposto no art. 2º, e que apresentem as seguintes características:

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Isejam empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;
IIsejam empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;
IIIpossibilitem a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;
IVpossibilitem o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;
Vsejam empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente.

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§ 1ºSerão também apreciados, para efeito de possível enquadramento, os projetos iniciados até 6 (seis) meses antes da data do protocolo do pedido na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

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§ 2ºFica vedado o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

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§ 3ºNão perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

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Art. 19.
Para efeito de enquadramento, considera-se:

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Iimplantação: a instalação de empresa nova no Estado ou novo estabelecimento de empresa instalada e em operação no Estado, neste caso, desde que, no todo, haja acréscimo na geração do ICMS em, no mínimo, 30% (trinta por cento);
IIexpansão ou modernização: a ampliação da unidade já existente, desde que proporcione aumento da produção e incremento do ICMS gerado, em pelo menos 30% (trinta por cento) sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao projeto, atualizada monetariamente com base nos índices adotados pelo Governo do Estado de Santa Catarina para atualização de seus tributos;
IIIreativação: retomada das atividades de empreendimento paralisado há mais de dois anos ou em decorrência de acidentes fortuitos causados por incêndios, enchentes e outras intempéries, devendo ser observado o disposto no inciso I.

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SEÇÃO II

Da Análise dos Projetos

Art. 20.
A análise dos projetos, que obedecerá os aspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, será executada pelo agente financeiro, o qual encaminhará relatório conclusivo ao Comitê Técnico.

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Parágrafo únicoO agente financeiro cobrará, diretamente da empresa enquadrada no PRODEC, o valor correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do montante previsto do incentivo, limitado a, no máximo, 20.000 (vinte mil) UFIRs, a título de remuneração pelos serviços prestados na análise do projeto de investimento.

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SEÇÃO III

Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 21.
O Conselho Deliberativo, para decidir sobre os incentivos, levará em consideração:

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Io relatório de análise do agente financeiro;
IIaspectos cadastrais, técnicos, econômicos, financeiros, gerenciais e jurídicos, prioritariamente, do projeto;
IIIas prioridades econômicas relacionadas ao art. 17;
IVas garantias da operação;
Voutros elementos de avaliação, a critério do Conselho Deliberativo.

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Art. 22.
Caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a melhor formalização da operação, de acordo com a importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, da região e do Município.

SEÇÃO IV

Da Formalização das Operações

Art. 23.
A formalização das operações se dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa incentivada, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreada por garantias reais, constituídas de bens da empresa ou dos sócios, salvo quando a liberação dos recursos ocorrer na forma do § 6º do art. 16, e fidejussórias.

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SEÇÃO V

Do Cálculo da Parcela do Incentivo

Art. 24.
O valor da parcela do incentivo será calculado aplicando-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo diretamente sobre o acréscimo real do ICMS gerado a partir do projeto de implantação ou reativação.

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§ 1ºPara calcular o valor do incentivo nos projetos de expansão ou modernização aplica-se o percentual aprovado pelo Conselho Deliberativo sobre o valor correspondente à diferença entre o ICMS mensal gerado, incluindo o novo projeto implantado e em operação e o ICMS médio mensal gerado nos 12 (doze) meses anteriores ao início do projeto, este atualizado monetariamente pela variação da UFIR.

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§ 2ºPara o cálculo do incentivo deverá ser utilizado o valor do ICMS lançado na Guia de Apuração e Informação do ICMS com o código 1449 – ICMS Normal.

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SEÇÃO VI

Da Liberação de Recursos

Art. 25.
A liberação das parcelas mensais obedecerá o seguinte:

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Iapós o recolhimento do ICMS no prazo legal pela empresa, o FADESC repassará o valor da parcela ao agente financeiro, no prazo máximo de 15 dias, contado da data do respectivo recolhimento;
IIo agente financeiro repassará o valor da parcela à empresa, no prazo máximo de 2 dias, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

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Parágrafo únicoSerá cobrada comissão de até 2% (dois por cento) sobre o valor de cada liberação, diretamente da empresa beneficiada e descontada no ato, a título de remuneração pelos serviços prestados.

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Art. 26.
O prazo especial de recolhimento do ICMS, previsto no art. 16, § 6º, dependerá de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, à vista de requerimento do interessado, a partir dos parâmetros aprovados pelo Conselho Deliberativo para o projeto aprovado.

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§ 1ºA parcela do imposto correspondente ao incentivo será informada na Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em campo próprio e com indicação do respectivo Código de Classe de Vencimento, aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

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§ 2ºNão caberá liberação quando a empresa não recolher o ICMS no prazo regulamentar.

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§ 3ºA utilização do incentivo na forma prevista no caput, sem a devida autorização, implicará no cancelamento do incentivo e na imediata exigência do crédito tributário e acréscimos devidos.

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SEÇÃO VII

Das Penalidades

Art. 27.
O descumprimento do disposto neste Decreto e em legislação superveniente acarretará:

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Icobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil;
IIdesqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:
a)inadimplemento contratual;
b)não-recolhimento, nos prazos legais, nos tributos devidos em função da realização de operações tributadas;
c)constatação da prática de infração tributária de natureza material, na forma da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, confirmada, em caso de impugnação, por decisão definitiva na esfera administrativa, o que implicará na anulação e devolução do financiamento.

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TÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 28.
As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam.

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Art. 29.
Ficam revogados os Decretos nº 2.244, de 02 de outubro de 1997, nº 2.263, de 07 de outubro de 1997, nº 2.372, de 06 de novembro de 1997, nº 2.436, de 28 de novembro de 1997, nº 2.455, de 10 de novembro de 1997, nº 3.263, de 20 de outubro de 1998, e nº 533, de 14 de setembro de 1999, e demais disposições em contrário.

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Art. 30.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 14 de julho de 2000

PAULO ROBERTO BAUER

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