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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11432, de 07 de junho de 2000

Nº 11432/2000

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 11.432, de 07 de junho de 2000

Altera a Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC - e sobre o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense – FADESC - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
( O § 8o do art. 11 da Lei no 11.345, de 17 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o § 9o ao mesmo artigo:

“Art. 11..............................................................................................................

§ 8ºTratando-se de incentivos a empreendimentos dos setores têxtil, agroindustrial, automotivo ou siderúrgico:
Io prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;
IIos juros serão de até seis por cento ao ano.
§ 9ºTratando-se de incentivos a empresas dos setores automotivo ou siderúrgico, observar-se-á o seguinte:
Io prazo de carência para o início da amortização poderá ser de até cento e vinte meses, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência, caso em que não se aplica o disposto no § 6o;
IIo incentivo poderá ser concedido em montante superior ao limite previsto no § 4o, desde que não ultrapasse o equivalente a doze por cento do faturamento bruto da empresa, apurado mensalmente nas vendas de produtos fabricados ou importados através do Estado de Santa Catarina com destino ao mercado interno, observado o disposto no inciso I do caput.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de junho de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

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