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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 11069, de 29 de dezembro de 1998

Nº 11069/1998

Art. 1.
A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo e o transporte de agrotóxicos e afins no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelas disposições desta Lei.

Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeito desta Lei entende-se como
IAGROTÓXICOS: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IICOMPONENTES: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
IIIAFINS: os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no inciso I;
IVAGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
VPRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO: a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VIPRODUTO TÉCNICO: a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico cuja composição contenha teores definidos de ingredientes;
VIIMATÉRIA-PRIMA: a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIIIINGREDIENTE INERTE: a substância não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
IXADITIVO: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar a sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XSOLVENTE: o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução;
XIFORMULAÇÃO: o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
XIIRESÍDUO: a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou com data de vencimento expirada e ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxico e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes.
Art. 3.
Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoAs empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente. (Redação suprimida pela LEI 15.120, de 2010)
§ 1ºÉ vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - sobre a liberação da comercialização no país de origem.
§ 2ºÉ proibida a comercialização no Estado de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado, direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo § 1º deste artigo.
§ 3ºAs empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente. (NR) (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela LEI 15.120, de 2010)
Art. 4.
As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e as empresas que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, atendidas as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 1ºSão prestadoras de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e afins.
§ 2ºO estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei funcionará com a assistência de profissional legalmente habilitado. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 3ºOs produtos agrotóxicos só poderão ser vendidos diretamente aos usuários mediante apresentação de receita expedida por profissional legalmente habilitado.
§ 4ºAos agricultores e outros aplicadores de agrotóxicos serão proporcionados, pelo poder público ou pela iniciativa privada, treinamentos que os habilitem a manusear os produtos, seguindo-se em todos os casos, programa teórico e prático exigido e definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
§ 5ºPara a realização do cadastro de agrotóxicos ou afins e do registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, a título de despesas administrativas, a serem recolhidas ao órgão fiscalizador, ficam estipuladas as seguintes taxas: (AC) (Redação do § 5º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
Ide R$ 200,00 (duzentos reais) para registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, bem como de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IIde R$ 100,00 (cem reais) para alteração ou renovação do registro;
IIIde R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cadastro de produtos agrotóxicos ou afins; e
IVde R$ 500,00 (quinhentos reais) para alteração ou renovação do cadastro.
§ 6ºO registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e o cadastro de produtos agrotóxicos e afins terão validade por dois anos, a contar do primeiro registro ou cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, sendo obrigatória a renovação do registro de estabelecimento e do cadastro de agrotóxicos. (AC) (Redação do § 6º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
Art. 5.
À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado anualmente, no mês de março, a listagem dos agrotóxicos e afins cadastrados no ano anterior e dos estabelecimentos que os comercializam, indicando os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto ao órgão de classe.
Parágrafo únicoTodo o agrotóxico a ser comercializado no Estado, para efeito de comprovação da eficácia para as culturas e usos recomendados, está sujeito a avaliação técnica a nível de aplicação realizada em estação experimental do Estado ou por entidade que atue no país cujo registro e idoneidade sejam reconhecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 6.
Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações:
Ientidades de classe representativas de profissionais ligados ao setor;
IIpartidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
IIIentidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1ºPara efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou estrangeiros de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.
§ 2ºA regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa dias) e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3ºProtocolado o pedido de registro, o seu resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7.
A fiscalização incumbe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Fazenda e da Saúde, à Fundação do Meio Ambiente e à Companhia de Polícia de Proteção Ambiental, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos, mediante profissionais legalmente habilitados, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem prejuízo de semelhante atribuição de outros órgãos oficiais, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar o exercício da fiscalização, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei.
Art. 8.
As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo únicoA análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado, visando diminuir dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado.
§ 1ºA análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado, visando dirimir dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 2ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, o valor das multas, conforme sua especificação, nos limites de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), distribuídas entre infrações leves, infrações graves e infrações gravíssimas. (AC) (Redação do § 2º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
§ 3ºOs valores para pagamento de multas, cadastro de agrotóxicos e registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos e afins serão alterados em conformidade com as taxas inflacionárias e disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC) (Redação do § 3º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
§ 4ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o desconto para pagamento à vista das infrações de agrotóxicos. (AC) (Redação do § 4º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
Art. 9.
Os rótulos das embalagens de agrotóxicos e produtos afins comercializados no Estado deverão conter obrigatoriamente, além das informações exigidas pela legislação federal vigente, a numeração de registro do agrotóxico no cadastro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, seguida da sigla da Unidade da Federação.
Art. 10.
transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos constantes da legislação específica em vigor, além das normas complementares a serem fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 11.
armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula, além das normas complementares a serem fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 12.
É proibida a reutilização de toda e qualquer embalagem de agrotóxico por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.
Art. 13.
Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 1ºO usuário de agrotóxico e afins deverá, fazendo uso de EPIs-Equipamento de Proteção Individual indicados para o preparo e aplicação dos produtos, efetuar a descontaminação de embalagem através da tríplice enxaguagem, inutilizá-la, ensacá-la e acondicioná-la para posterior recolhimento.
§ 2ºOs fabricantes são responsáveis pelo recolhimento periódico das embalagens.
§ 3ºToda loja de comercialização de agrotóxicos só poderá expor nas vitrines os agrotóxicos que comercialize, desde que mantenha bem visíveis nos mesmos expositores e disponíveis para a venda aos usuários os respectivos EPIs-Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 14.
A aplicação de agrotóxicos através da aviação agrícola será regida pela legislação existente e pelas normas complementares que serão fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 15.
A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústrias para a produção de agrotóxicos, componentes e afins no Estado dependem de registro no órgão federal competente e licenciamento prévio da Fundação do Meio Ambiente.
Art. 16.
s agrotóxicos, componentes e afins que forem apreendidos durante a ação de fiscalização ou os resíduos poderão, a critério da autoridade competente, permanecer no próprio estabelecimento autuado, devendo o lote ser claramente identificado e lacrado, sendo seu proprietário designado como depositário até a conclusão do competente processo administrativo.
§ 1ºQuando houver impossibilidade de o autuado ser designado fiel depositário, os produtos apreendidos e/ou os resíduos deverão ser recolhidos para depósitos determinados pelo Poder Público, podendo ser públicos ou privados, correndo as despesas que advirem deste ato às expensas do infrator.
§ 2ºConcluído o processo, os agrotóxicos, componentes e afins ou os resíduos serão inutilizados ou poderão ter outro destino a critério da autoridade competente, correndo os custos por conta do infrator.
Art. 17.
s anúncios, publicações ou divulgações de qualquer tipo de propaganda comercial veiculados por qualquer meio de comunicação com o objetivo de promover produto agrotóxico deverão conter alerta de que se trata de produto químico ou biológico e que pode ser tóxico para o homem e animais, sendo permitida sua comercialização e uso somente mediante o respectivo receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1ºA propaganda de agrotóxicos não poderá conter expressões ou indicações que possam induzir ao seu uso indevido ou dar margem à sua utilização incorreta.
§ 2ºA empresa que infringir o disposto neste artigo terá cancelado o cadastro do agrotóxico ou afim motivo da infração, ficando vedada sua comercialização em todo o território estadual.
§ 3ºÉ vedada a presença de crianças e adolescentes nas propagandas.
Art. 18.
Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos com as funções consultivas e de assessoramento aos órgãos responsáveis pela execução da presente Lei.
Art. 19.
A inobservância das disposições legais específicas sujeita o infrator às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas em lei.
Parágrafo únicoOs casos de prescrição de agrotóxicos de forma errada, irregular e ilegal devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA /SC.
Art. 20.
É vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e utilizar no Estado de Santa Catarina produtos agrotóxicos, componentes e afins cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 22.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir de sua publicação.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24.
Ficam revogadas a Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

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