Para efeito desta Lei entende-se comoIAGROTÓXICOS: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
IICOMPONENTES: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
IIIAFINS: os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no inciso I;
IVAGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
VPRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO: a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VIPRODUTO TÉCNICO: a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico cuja composição contenha teores definidos de ingredientes;
VIIMATÉRIA-PRIMA: a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIIIINGREDIENTE INERTE: a substância não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
IXADITIVO: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar a sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
XSOLVENTE: o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução;
XIFORMULAÇÃO: o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
XIIRESÍDUO: a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou com data de vencimento expirada e ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxico e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes.