Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 15120, de 19 de janeiro de 2010
Nº 15120/2010
Acresce §§ 1º, 2º e 3º suprimindo o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, para proibir a importação e comercialização no Estado Catarinense de agrotóxicos, cuja comercialização esteja proibida no país de origem e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 3º ..................................................................................................................
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado