Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1037, de 19 de dezembro de 2020
Nº 1037/2020
“Art. 2º .........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
Altera o Decreto nº 1.331, de 2017, que regulamenta a Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CIDASC 2792/2020,
DECRETA:
“Art. 3º .........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 6º Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA):
............................................................................................” (NR)
“Art. 10. ...............................................................................................
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...................................................................................................” (NR)
“Art. 12. ...............................................................................................
...................................................................................................” (NR)
“Art. 13. ...............................................................................................
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“Art. 16. ...............................................................................................
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“DO ARMAZENAMENTO, DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FITOSSANITÁRIOS” (NR)
“Art. 22. ...............................................................................................
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“Art. 23. O armazenador de agrotóxicos e afins deverá informar aos órgãos estaduais competentes e à empresa titular de registro, via expediente formal com AR, a ocorrência de incêndio, inundação, contaminação ambiental, roubo de carga ou desvios de qualquer natureza.
...................................................................................................” (NR)
“Art. 25. ...............................................................................................
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“Art. 26. O armazenador, o comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola e o prestador de serviços fitossanitários deverão afixar, em local visível, o certificado de registro da CIDASC e a licença ambiental, bem como manter no estabelecimento o Livro de Acompanhamento Técnico.” (NR)
“Art. 27. A prestação de serviços fitossanitários ou a comercialização de agrotóxicos e afins de uso agrícola somente poderão ser feitas mediante apresentação da receita agronômica, devendo constar o número da receita e o número do lote de fabricação dos agrotóxicos na respectiva NF.
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“Art. 28. O armazenador, o prestador de serviços fitossanitários e o comerciante de agrotóxicos e afins de uso agrícola deverão se adequar e utilizar o sistema informatizado para controle de estoque, comercialização e uso de agrotóxicos e afins da CIDASC.
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“Art. 29. Ficam vedados o armazenamento, o comércio e a distribuição de agrotóxicos e afins com especificações técnicas diferentes das constantes do registro no órgão federal competente, assim como de agrotóxicos e afins impróprios para uso.” (NR)
“Art. 32. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 34. ........................................................................................
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“Art. 38. Serão objetos de inspeção, controle e fiscalização os agrotóxicos e afins, sua produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, fracionamento, comercialização, uso, rotulagem e destinação final das sobras, dos rejeitos e das embalagens vazias de agrotóxicos e afins de uso agrícola e a prescrição de receitas agronômicas.” (NR)
“Art. 39. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 51. ........................................................................................
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XXXIX - apresentar documentos, dados ou informações legítimos, autênticos, isentos de qualquer modalidade de fraude;
............................................................................................” (NR)
“Art. 56. ...............................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 61. ........................................................................................
“Art. 70. ........................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art. 72. A veracidade dos dados, das informações e dos documentos apresentados será de responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam as atividades previstas neste Decreto.” (NR)
Florianópolis, 19 de dezembro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
RICARDO DE GOUVÊA
Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural