Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1051, de 19 de janeiro de 1967
Nº 1051/1967
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A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:
LP 1.072/67 (Art. 4º) – (DA. 1.130 de 29/09/67)
“Os benefícios previstos na letra “a” do artigo 8º, da Lei nº 1.051, de 1º de janeiro de 1967, terá por base o cálculo atuarial, até que a receita patrimonial seja suficiente para fazer face à despesa prevista naquele dispositivo legal.”
LEI 5.012/74 (Art. 5º, parágrafo único) – (DO. 10.026 de 09/07/74)
“Os beneficiários à conta do Fundo são os definidos na Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967 e suas modificações (Lei n. 1.071, de 8 de junho de 1967 e Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 1967).
“Art. 8º ................................................................................................................
LEI 5.065/74 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 10.091 de 09/10/74)
“Parágrafo único - As letras "a", ... do artigo 8º, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
LEI 6.084/82 (Art. 3º, parágrafo único) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“As letras “a”, ..., do artigo 8º da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
LEI 6.592/85 (Art. 4º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 8º, letras a e ..., da Lei nº 1.051,de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhes deram as Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º :
“Art.8º ..................................................................................................................
............................................................................................................................”
LEI 7.670/89 (Art. 1º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
O art. 8º, alínea "a" e ..., da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; nº 6.084 de 1º de julho de 1982, nº 6.592 de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ................................................................................................................. pensão aos ex-Deputados Estaduais, concedida
integralmente após 28 (vinte e oito) anos de mandato e proporcionalmente ao tempo de exercício de mandato e contribuição à razão de 1/28 (um vinte e oito avos) por ano, calculada sobre o subsídio (parte fixa), excluídos os auxílios e as ajudas de custos de convocação e desconvocação;
.........................................................................................................................................................”
LEI 5.012/74 (Art. 5º, parágrafo único) – (DO. 10.026 de 09/07/74)
“Os beneficiários à conta do Fundo são os definidos na Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967 e suas modificações (Lei n. 1.071, de 8 de junho de 1967 e Lei n. 1.072, de 25 de setembro de 1967).
“Art. 8º ..................................................................................................................
LEI 5.065/74 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 10.091 de 09/10/74)
“As letras ..., "b" e ... do artigo 8º, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
LEI 6.084/82 (Art. 3º, parágrafo único) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“As letras ...“b” e ... do artigo 8º da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
LEI 5.065/74 (Art. 1º, parágrafo único) – (DO. 10.091 de 09/10/74)
“As letras ... "c" do artigo 8º, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
LEI 6.084/82 (Art. 3º, parágrafo único) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“As letras “...c”, do artigo 8º da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
LEI 6.592/85 (Art. 4º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 8º, letras ... e c , da Lei nº 1.051,de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhes deram as Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º:
“Art.8º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
LEI 7.670/89 (Art. 1º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“O art. 8º, alínea ... e "c", §§ 3º, 4º e 5º e o art. 12, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; nº 6.084 de 1º de julho de 1982, nº 6.592 de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
LEI 7.670/89 (Art. 10 - I) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“Aos integrantes da atual Legislatura (décima primeira), na forma de regulamento a ser baixado pelo Conselho Deliberativo do Fundo, são assegurados os seguintes direitos:
....................................................................................................................”
LEI 6.084/82 (Art.4º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“A letra d nº II, do artigo 8ºº, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º.................................................................................................................
LEI 6.592/85 (Art. 4º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 8º, ... da Lei nº 1.051,de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhes deram as Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos 3º e 4º :
“Art.8º ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
LEI 7.501/88 (Art. 1º) – (DO. 13.576 de 11/11/88)
“Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 8º da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações que lhe deram as Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1974 , nº 6.084, de 1º de julho de 1982, e nº 6.592, de 04 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.8º ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
LEI 7.670/89 (Art. 1º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“O art. 8º, alínea ... , §§ 3º, 4º e 5º e o art. 12, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; nº 6.084 de lº de julho de 1982, nº 6.592 de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - ................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................
LEI 6.592/85 (Art. 5º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 9º, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º - O Deputado Estadual terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, um mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no decurso do mandato parlamentar.”
LEI 7.670/89 (Art. 10 - II) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“Aos integrantes da atual Legislatura (décima primeira), na forma de regulamento a ser baixado pelo Conselho Deliberativo do Fundo, são assegurados os seguintes direitos:
...............................................................................................................................
LP 1.072/67 (Art. 1º) – (DA. 1.130 de 29/09/67)
“O prazo para requerer cômputo de mandatos legislativos, de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei nº 1.051 de 19 de janeiro de 1967, expirará trinta (30) dias após a publicação da presente Lei.”
LP 1.072/67 (Art. 5º) – (DA. 1.130 de 29/09/67)
“O parágrafo 2º do artigo 11 da Lei nº 1.051 de 19 de janeiro de 1967, passará a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º - as contribuições vencidas serão recolhidas em doze (12) prestações mensais, a contar da data em que o Conselho Deliberativo aprovar a inscrição ou o cômputo de mandato eletivo”.
LP 1.087/71 (Art. 2º) – (DA. 735 de 07/07/72)
“O § 2º, do art. 11, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, vigorará com a seguinte redação:
“2º - As contribuições vencidas serão recolhidas em prestações mensais, em número a ser fixado pelo Conselho Deliberativo e no máximo de quarenta e oito (48), a contar da data em que for aprovada a inscrição ou o cômputo do mandato eletivo”.
LP 1.072/67 (Art. 1º) – (DA. 1.130 de 29/09/67)
“O prazo para requerer cômputo de mandatos legislativos, de acordo com os arts. 11 e 12 da Lei nº 1.051 de 19 de janeiro de 1967, expirará trinta (30) dias após a publicação da presente Lei.”
LEI 6.084/82 (Art. 6º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“As pensões serão concedidas na conformidade com a legislação vigente e ao término do mandato, revogados o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 15, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967 e sua modificação pelo artigo 3º da Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, o artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.072, de setembro de 1967, bem assim o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 1.071, de 08 de junho de 1967.”
LEI 6.592/85 (Art. 6º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 12 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, alterado pelas Leis nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 - O requerimento do Deputado, ou do ex-deputado Estadual, poderá ser computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício de mandato: Federal, de Governador, de Prefeito e de Vereador, até o máximo de 08 (oito) anos.
LEI 7.670/89 (Art. 1º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“O ... art. 12, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.072, de 25 de setembro de 1967; nº 5.012, de 10 de junho de 1974; nº 5.065, de 19 de setembro de 1974; nº 6.084 de lº de julho de 1982, nº 6.592 de 4 de julho de 1985 e nº 7.501, de 9 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
LP 1.071/67 (Art. 5º) – (DA. 1.070 – 182 de 12/06/67)
“O art. 15, ... , da lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15 - Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado federal ou estadual, bem como em cargos de secretário de estado, presidente ou diretor de autarquias ou sociedade de economia mista, ou em cargos e funções equivalentes, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função”.
LP 1.087/71 (Art. 3º) – (DA. 735 de 07/07/72)
“Os artigos 15, ..., da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 15 – Sempre que o beneficiário se investir em mandato eletivo político remunerado federal ou estadual, bem como em cargos de Secretário de Estado, Conselheiro do Tribunal de Contas ou em cargos e funções equivalentes, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função”.
LEI 6.084/82 (Art. 6º) – (DO. 12.002 de 02/07/82)
“As pensões serão concedidas na conformidade com a legislação vigente e ao término do mandato, revogados o parágrafo único do artigo 12 e o artigo 15, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967 e sua modificação pelo artigo 3º da Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, os artigos 1º e 2º da Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, o artigo 2º e seus parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 1.072, de setembro de 1967, bem assim o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 1.071, de 08 de junho de 1967.”
LEI 6.592/85 (Art. 7º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 15 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, com as modificações e alterações que lhe deram a Lei nº 1.071, de 08 de junho de 1967; a Lei nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971 e revogado pela Lei nº 6.084, de 1º de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 15º - O beneficiário que (VETADO) venha a se investir em mandato eletivo político remunerado, federal, estadual ou municipal, bem como em cargos ou funções de Ministro de Estado, Ministro dos Tribunais Superiores da República, Procurador da República ou dos Três Poderes, Governador de Estado, Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Desembargador, Procurador Geral do Estado ou da Justiça, Procurador do Estado ou da Justiça, Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas da União ou do Estado, Presidente ou Diretor de Autarquia, de Empresas de Economia Mista, de Empresa Pública ou de Fundação instituída pelo Poder Público, deverá optar entre o beneficio da pensão que recebe do Fundo Parlamentar ou dos subsídios ou vencimento pelo exercício d mandato eletivo ou do cargo ou função que exerce ou venha a exercer, não podendo acumulá-los.
LEI 5.012/74 (Art. 6º, §1º) – (DO. 10.026 de 09/07/74)
“Ao Conselho Deliberativo do Fundo, a que se referem os artigos 17 e 21 da Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967, incumbe o exercício das atribuições ali estatuídas, salvo se incompatíveis com as disposições desta Lei.”
LP 1.071/67 (Art. 5º) – (DA. 1.070 – 182 de 12/06/67)
“... letra a do art. 18, ..., da lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 18 - letra a - Eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, cujos mandatos serão de 1 (um) ano”; tomar conhecimento do relatório do Presidente sobre o movimento do Instituto no ano anterior;
LP 1.071/67 (Art. 5º) – (DA. 1.070 – 182 de 12/06/67)
“O ... art. 19, da lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 19 - A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação no Edifício da Assembléia Legislativa, no dia 30 de março de cada ano, com qualquer número de presentes, para eleger o Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto”.
LP 1.087/71 (Art. 3º) – (DA. 735 de 07/07/72)
“Os artigos ... 19 ... da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 19 – A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á no mês de abril de cada ano convocada com antecedência de seis (6) dias pelo Presidente, com qualquer número de presentes.
LEI 5.012/74 (Art. 6º, §1º) – (DO. 10.026 de 09/07/74)
“Ao Conselho Deliberativo do Fundo, a que se referem os artigos 17 e 21 da Lei n. 1.051, de 1º de janeiro de 1967, incumbe o exercício das atribuições ali estatuídas, salvo se incompatíveis com as disposições desta Lei.”
LEI 6.592/85 (Art. 9º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 21, e sua letra d da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Ao Conselho Deliberativo composto de 06 (seis) membros e de 06 (seis) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os Deputados Estaduais titulares em números de 04 (quatro) e os pensionistas em número de 02 (dois) compete:
............................................................................................................................... aprovar ou rejeitar as contas;
...............................................................................................................................
LEI 6.592/85 (Art. 10º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 23, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 - Ao Presidente, eleito a cada dois anos pela Assembléia Geral, entre os Deputados titulares, compete:
..............................................................................................................................
LEI 6.592/85 (Art. 11º) – (DO. 12.756 de 23/07/85)
“O Artigo 25, da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25 - O Presidente será substituído, em caso de ausência ou de impedimento, pelo membro titular mais idoso do Conselho e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, por associado, parlamentar em exercício eleito pelo Conselho, para o restante do período.”
LEI 7.670/89 (Art. 7º) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“O Tesoureiro do Fundo de Previdência Parlamentar será nomeado pelo Presidente, para um período de 2 (dois) anos, escolhido entre associados, com as atribuições expressas no art. 26 da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967.”
LP 1.087/71 (Art. 3º) – (DA. 735 de 07/07/72)
“Os artigos ... 29, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter as seguintes redações:
“Art. 29 – Fica criado o cargo de Diretor Executivo de provimento em comissão.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 19 de janeiro de 1967
LECIAN SLOVINSKI
Presidente
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7670, de 06 de julho de 1989 · 5 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7501, de 09 de novembro de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6592, de 04 de julho de 1985 · 9 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6084, de 1 de julho de 1982 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5065, de 19 de setembro de 1974
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5012, de 10 de junho de 1974 · 5 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1087, de 21 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4650, de 17 de novembro de 1971 · 2 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1072, de 25 de setembro de 1967 · 4 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1071, de 08 de junho de 1967 · 2 menções