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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4650, de 17 de novembro de 1971

Nº 4650/1971

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Altera dispositivos das Leis ns. 1.051, de 19/01/67 e 1.072, de 25/09/67 e dá outras providências.

O DEPUTADO ALDO PEREIRA DE ANDRADE, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da constituição do estado, promulga a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 1º, da Lei n. 1.072, de 25/09/1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O prazo para requerer o cômputo de mandatos eletivos, de acordo com os arts. 11 e 12, da Lei n. 1051, de 19 de janeiro de 1967, expira cento e oitenta (180) dias após a posse do Deputado Estadual”.

“2º As contribuições vencidas serão recolhidas em prestações mensais, em número a ser fixado pelo Conselho Deliberativo e no máximo de quarenta e oito (48), a contar da data em que for aprovada a inscrição ou o cômputo do mandato eletivo”.

Art. 3.
Os artigos 15, 19 e 29, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 15. Sempre que o beneficiário se investir em mandato eletivo político remunerado federal ou estadual, bem como em cargos de Secretário de Estado, Conselheiro do Tribunal de Contas ou em cargos e funções equivalentes, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função”.

“Art. 19. A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á no mês de abril de cada ano convocada com antecedência de seis (6) dias pelo Presidente, com qualquer número de presentes.

Parágrafo únicoOs mandatos do Conselho Deliberativo e do Presidente expiram a 30 de abril de cada ano”.

“Art. 29. Fica criado o cargo de Diretor Executivo de provimento em comissão.

§ 1ºO Diretor Executivo será nomeado pelo Presidente, depois de aprovada a escolha pelo Conselho Deliberativo.
§ 2ºOs vencimentos ou gratificações serão fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta do Presidente e as despesas daí decorrentes serão por conta do IPALESC”.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1971

ALDO PEREIRA DE ANDRADE

1º Vice-Presidente

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