Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4650, de 17 de novembro de 1971
Nº 4650/1971
Altera dispositivos das Leis ns. 1.051, de 19/01/67 e 1.072, de 25/09/67 e dá outras providências.
O DEPUTADO ALDO PEREIRA DE ANDRADE, 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da constituição do estado, promulga a seguinte lei:
“Art. 1º O prazo para requerer o cômputo de mandatos eletivos, de acordo com os arts. 11 e 12, da Lei n. 1051, de 19 de janeiro de 1967, expira cento e oitenta (180) dias após a posse do Deputado Estadual”.
“2º As contribuições vencidas serão recolhidas em prestações mensais, em número a ser fixado pelo Conselho Deliberativo e no máximo de quarenta e oito (48), a contar da data em que for aprovada a inscrição ou o cômputo do mandato eletivo”.
“Art. 15. Sempre que o beneficiário se investir em mandato eletivo político remunerado federal ou estadual, bem como em cargos de Secretário de Estado, Conselheiro do Tribunal de Contas ou em cargos e funções equivalentes, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função”.
“Art. 19. A Assembléia Geral, composta dos associados do Instituto, reunir-se-á no mês de abril de cada ano convocada com antecedência de seis (6) dias pelo Presidente, com qualquer número de presentes.
“Art. 29. Fica criado o cargo de Diretor Executivo de provimento em comissão.
Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 21 de dezembro de 1971
ALDO PEREIRA DE ANDRADE
1º Vice-Presidente
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.