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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5065, de 19 de setembro de 1974

Nº 5065/1974

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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Altera a redação de dispositivo da Lei n. 5.012, de 10 de junho de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A redação do parágrafo único do artigo 5º, da Lei n. 5.012, de 10 de junho de 1974, passa a vigorar com o seguinte teor:
Parágrafo únicoAs letras "a", "b" e "c" do artigo 8º, da Lei n. 1.051, de 19 de janeiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8.
.........................................................
a)pensão dos ex-Deputados, proporcional ao tempo de mandato e de contribuição, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano, calculada sobre os subsídios, a qual não poderá ser superior a estes nem inferior a 1/4 (um quarto);
b)pensão, em caso de morte aos dependentes, como tais definidos na legislação própria do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962, e Lei n. 4.828, de 16 de janeiro de 1973) proporcional aos anos de mandato e contribuição, tendo por base, por isso, o valor da pensão referida na letra "a", mesmo quando o contribuinte, à data do óbito, esteja no exercício de mandato e calculada, ainda na forma, condições e limites estabelecidos para os associados do aludido Instituto de Previdência;
c)pensão integral ao contribuinte invalidado, por acidente ou acometido de cardiopatia grave, moléstia incurável ou contagiosa no decurso do maniato parlamentar, seja qual for o tempo, deste decorrido.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de setembro de 1974.

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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