Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6592, de 04 de julho de 1985
Nº 6592/1985
“Art. 4º São contribuintes obrigatórios do Fundo:
Altera dispositivos da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967, modificada pelas Leis nº 1.071, de 08 de junho de 1967, nº 1.072, de 25 de setembro de 1967, nº 1.087, de 21 de dezembro de 1971, nº 5.012, de 10 de junho de 1974, nº 5.065, de 19 de setembro de 1974 e nº 6.084, de 1º de julho de 1982 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art.1º..........................................
.....................................................
.....................................................
“Art. 2º A contribuição é de 13% (treze por cento), sobre a remuneração para os Deputados Estaduais e os pensionistas, incluídos os auxílios e excluídos as ajudas de custo de convocação e desconvocação.”
“Art.8º ......................................................
....................................................................
“Art. 9º O Deputado Estadual terá direito à pensão se houver cumprido, no mínimo, um mandato, ressalvado o caso de invalidez causada por acidente ou moléstia no decurso do mandato parlamentar.”
“Art. 12. O requerimento do Deputado, ou do ex-deputado Estadual, poderá ser computado, para todos os efeitos legais, o tempo de exercício de mandato: Federal, de Governador, de Prefeito e de Vereador, até o máximo de 08 (oito) anos.
“Art. 15 O beneficiário que ( VETADO) venha a se investir em mandato eletivo político remunerado, federal, estadual ou municipal, bem como em cargos ou funções de Ministro de Estado, Ministro dos Tribunais Superiores da República, Procurador da República ou dos Três Poderes, Governador de Estado, Vice-Governador de Estado, Secretário de Estado, Secretário Municipal, Desembargador, Procurador Geral do Estado ou da Justiça, Procurador do Estado ou da Justiça, Conselheiro ou Auditor do Tribunal de Contas da União ou do Estado, Presidente ou Diretor de Autarquia, de Empresas de Economia Mista, de Empresa Pública ou de Fundação instituída pelo Poder Público, deverá optar entre o beneficio da pensão que recebe do Fundo Parlamentar ou dos subsídios ou vencimento pelo exercício d mandato eletivo ou do cargo ou função que exerce ou venha a exercer, não podendo acumulá-los.
“Art. 21 Ao Conselho Deliberativo composto de 06 (seis) membros e de 06 (seis) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral entre os Deputados Estaduais titulares em números de 04 (quatro) e os pensionistas em número de 02 (dois) compete:
.....................................................
....................................................
“Art. 23 Ao Presidente, eleito a cada dois anos pela Assembléia Geral, entre os Deputados titulares, compete:
.............................................................
...........................................................
“Art. 25 O Presidente será substituído, em caso de ausência ou de impedimento, pelo membro titular mais idoso do Conselho e, no caso de morte, renúncia, incompatibilidade ou inelegibilidade para o exercício do mandato popular, por associado, parlamentar em exercício eleito pelo Conselho, para o restante do período.”
Florianópolis, 04 de julho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7670, de 06 de julho de 1989 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6084, de 1 de julho de 1982 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5012, de 10 de junho de 1974
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1051, de 19 de janeiro de 1967 · 11 menções