Santa Catarina
Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1071, de 08 de junho de 1967
Nº 1071/1967
Altera dispositivos da Lei nº 1.051, de 19 de janeiro de 1967 e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina faz saber que aprovou e decretou a seguinte Lei:
LEI 7.670/89 (Art. 13.) – (DO. 13.738 de 07/07/89)
“Ficam revogados o art. 4º da Lei nº 1.071, de 8 de junho de 1967 e as demais disposições em contrário.”
“Art. 15. Sempre que o beneficiário se investir em mandato legislativo ou cargo eletivo político remunerado federal ou estadual, bem como em cargos de secretário de estado, presidente ou diretor de autarquias ou sociedade de economia mista, ou em cargos e funções equivalentes, perderá o direito ao recebimento da pensão durante o exercício do mandato, cargo ou função”.
“Art. 18. letra a) Eleger os membros do Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto, cujos mandatos serão de 1 (um) ano”;
“Art. 19. A Assembléia Geral composta dos associados do Instituto reunir-se-á, independentemente de convocação no Edifício da Assembléia Legislativa, no dia 30 de março de cada ano, com qualquer número de presentes, para eleger o Conselho Deliberativo e o Presidente do Instituto”.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em Florianópolis, 17 de maio de 1976
DEPUTADO LECIAN SLOVINSKI
Presidente
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7670, de 06 de julho de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6592, de 04 de julho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6084, de 1 de julho de 1982
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5012, de 10 de junho de 1974
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1051, de 19 de janeiro de 1967 · 5 menções