Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 662, de 11 de dezembro de 2015
Nº 662/2015
“Art. 2º A organização e o funcionamento do RPPS/SC são baseados nas seguintes diretrizes:
.....................................................................................................” (NR)
LEI Complementar Nº 662, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Altera a Lei Complementar nº 412, de 2008, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 4º ...................................................................................................
.............................................................................................................
“CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO FINANCEIRO” (NR)
“Art. 8º Fica criado no âmbito do RPPS/SC, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e respectivos dependentes.
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“Art. 9º O Fundo Financeiro fica estruturado em regime de repartição simples.
....................................................................................................” (NR)
“Art. 17 A contribuição previdenciária será devida ao RPPS/SC:
.............................................................................................................
ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 6º) Julgada improcedente. 01/03/2023.
“Art. 30. A taxa de administração não poderá exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, dos subsídios, dos proventos e das pensões dos segurados vinculados ao RPPS/SC.
....................................................................................................” (NR)
ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 8º) Julgada improcedente. 01/03/2023.
ADI TJSC 4017501-42.2018.8.24.0900 - (Art. 11) Julgada improcedente. 01/03/2023.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado