O benefício de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 795, de 2022, será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC) por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.§ 1ºO pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será realizado pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), e seu início obedecerá ao seguinte cronograma:
Iaté o último dia do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios:
a)até 31 de dezembro de 2021; e
b)de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023;
IIaté 31 de março de 2025, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 30 de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2024; e
IIIaté 31 de março de 2026, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2025 até 30 de setembro de 2025.
§ 2ºO benefício de que trata o caput deste artigo será automaticamente repassado à conta individual do servidor participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa, conforme o calendário de pagamento das consignações.
§ 3ºO pagamento dos servidores de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo se dará em 46 (quarenta e seis) parcelas, e a primeira parcela corresponderá ao valor de 14/60 (quatorze sessenta avos) do total do benefício.