Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 618, de 20 de dezembro de 2013
Nº 618/2013
“Art 2º................................................................................................................
..........................................................................................................................
.................................................................................................................”(NR)
“Art. 6º...............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 25............................................................................................................... Incidirá sobre o valor do vencimento dos cargos de provimento em comissão de Diretor-Geral de Controle, Diretor-Geral de Administração e Planejamento e Chefe de Gabinete da Presidência, codificados como TC/DAS-5, a gratificação de representação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento, aplicando-se o inciso II do caput do art. 31-A desta Lei Complementar.” (NR)
“Art. 26..............................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 27. Ao servidor do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que comprovar a conclusão de curso de pós-graduação em área do conhecimento diretamente relacionada com as atividades administrativas ou de controle externo do Tribunal de Contas será concedido Adicional de Pós-Graduação incidente sobre o vencimento do último nível e referência de seu cargo de provimento efetivo, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
..........................................................................................................................
..........................................................................................................................
“Art. 29. Aos servidores em efetivo exercício no Tribunal de Contas é assegurada a percepção de Gratificação de Desempenho e Produtividade calculada sobre o piso de vencimento até o valor máximo estabelecido no Anexo X desta Lei Complementar, condicionada à avaliação funcional individual do servidor conforme critérios e periodicidade disciplinados em ato normativo do Tribunal de Contas, que levará em conta a ponderação, entre outros, dos seguintes indicadores de competência:
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................
.........................................................................................................................
“Art. 31-A...........................................................................................................
..........................................................................................................................
.........................................................................................................................
.................................................................................................................”(NR)
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 255, de 2004, e da Lei Complementar nº 297, de 2005, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 35-A. A promoção por merecimento implica a movimentação do servidor da referência em que se encontra para até duas referências imediatamente superiores, independentemente da promoção por antiguidade.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
ANEXO I
(ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO
HABILITAÇÃO
NÍVEL
REFERÊNCIA
QUANTIDADE DE CARGOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Direito e Engenharia
13 a 16
A a I
450
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Nível Superior em Arquivologia, Biblioteconomia, Comunicação Social, Letras, Jornalismo, Pedagogia, Sistemas de Informação, Fisioterapia, Enfermagem, Medicina, Nutrição, Odontologia, Psicologia e Serviço Social
13 a 16
A a I
90
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Certificado de conclusão do ensino médio e habilitação profissional específica (2º Grau)
8 a 11
A a I
100
TOTAL
640
ANEXO II
(ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
ESTRUTURA DOS CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGO
CÓDIGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
QUANTIDADE DE CARGOS
Auxiliar Administrativo Operacional-I
TC-ONB
1 a 4
A a I
16
Auxiliar Administrativo Operacional-II
TC-ONB
4 a 7
A a I
Advogado
TC-ONS
13 a 16
A a I
2
Analista de Sistema
TC-ONS
13 a 16
A a I
1
Contador
TC-ONS
13 a 16
A a I
1
Economista
TC-ONS
13 a 16
A a I
1
Analista em Informática
TC-ONS
13 a 16
A a I
1
Analista Técnico Administrativo II
TC-ONS
13 a 16
A a I
2
Técnico de Atividades Administrativas
TC-ONM
8 a 11
A a I
3
Técnico Judiciário Auxiliar
TC-ONM
8 a 11
A a I
1
Investigador Policial
TC-ONM
8 a 11
A a I
1
Motorista Oficial
TC-MOO
4 a 7
A a I
15
TOTAL
44
ANEXO III
(ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
QUANTITATIVOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
DAI-5
Auxiliar de Gabinete
20
Subtotal
20
DAS-1
Assistente de Gabinete da Presidência
01
Subtotal
01
DAS-2
Assessor de Gabinete
09
Assessor Técnico da Presidência
02
Subtotal
11
DAS-3
Assessor de Auditor
05
Assessor da Presidência
01
Assessor de Conselheiro
07
Subtotal
13
DAS-4
Assessor para Assuntos Institucionais
01
Assessor Especial de Conselheiro
07
Assessor Especial do Gabinete da Presidência
01
Assessor da Corregedoria-Geral
01
Coordenador de Relações Institucionais e Eventos
01
Coordenador de Relações Parlamentares e Administrativas
01
Subtotal
12
DAS-5
Chefe do Gabinete da Presidência
01
Chefe de Gabinete de Conselheiro
07
Chefe de Gabinete de Auditor
05
Assessor do Gabinete da Vice-Presidência
01
Diretor do Instituto de Contas
01
Diretor-Geral de Controle Externo
01
Diretor-Geral de Administração e Planejamento
01
Diretor de Controle Externo
07
Diretor de Administração
04
Consultor-Geral
01
Secretário-Geral
01
Chefe da Assessoria de Comunicação Social
01
Subtotal
31
TOTAL
88
ANEXO IV
(ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
QUANTITATIVO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
TC-FC-02
Secretária de Gabinete
11
Chefe de Divisão
79
Subtotal
90
TC-FC-03
Assistente Técnico de Diretoria
02
Assistente Técnico de Auditor
04
Subtotal
06
TC-FC-04
Coordenador de Controle
21
Coordenador de Administração
17
Coordenador da Ouvidoria
01
Coordenador da Auditoria Interna
01
Assistente Técnico de Gabinete
16
Coordenador de Gabinete de Auditor
04
Coordenador de Publicações
01
Subtotal
61
TOTAL
157
ANEXO V
(ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EFETIVOS DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
código
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES
TC-AFC
Auditor Fiscal de Controle Externo
Exercer atividades relacionadas ao controle externo da competência do Tribunal de Contas, abrangendo:
- assessoria e consultoria técnica relacionadas às competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas;
- planejamento, coordenação e supervisão da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão;
- execução da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e de gestão e o acompanhamento ou monitoramento das decisões do Tribunal;
- planejamento, coordenação e supervisão de auditorias e inspeções a serem realizadas em quaisquer unidades jurisdicionadas;
- instrução de processos formalizados no âmbito do Tribunal de Contas;
- elaboração de estudos, pesquisas e pareceres sobre matéria relacionada ao controle externo;
- elaboração de relatórios, informações e pareceres em processos de auditorias, inspeções e outros relacionados ao controle externo;
- coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao estabelecimento e cumprimento de metas institucionais;
- coordenar e realizar as atividades de organização da jurisprudência do Tribunal;
Executar outras atividades relacionadas às atribuições constitucionais e legais de controle externo e de funcionamento do Tribunal de Contas.
TC-TAC
Técnico de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas à administração do Tribunal de Contas e ao apoio ao controle externo.
- planejar, organizar, executar e controlar atividades específicas de sua área de habilitação, relacionadas ao atendimento dos programas de apoio ao corpo funcional do Tribunal de Contas.
- prestar assessoria, elaborar estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e informações no campo de atuação funcional.
- coordenar, acompanhar e implementar ações e projetos relativos ao planejamento estratégico e ao atingimento de metas institucionais;
- planejar, organizar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar serviços e atividades com vistas à promoção e à preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva de membros e servidores do Tribunal de Contas;
- prestar assistência médica e odontológica e de serviços de enfermagem; solicitação e análise de exames clínicos; avaliação, diagnóstico e tratamento, ou encaminhamento a atendimento especializado ou remoção para hospital;
- elaborar laudos periciais e emitir pareceres em processos administrativos e, quando solicitado, em processo de controle externo;
- verificar a qualidade e higiene dos gêneros alimentícios adquiridos e estocados no Tribunal, propondo métodos e técnicas apropriadas para sua guarda e conservação;
- elaborar e executar planos, programas e atividades na área assistencial;
- desenvolver atividades de aconselhamento e de orientação psicológica, acompanhamento e tratamento dessa natureza;
Executar outras atividades correlatas.
TC-AUC
Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Executar, sob supervisão, atividades auxiliares de apoio ao controle externo de competência do Tribunal de Contas, relativos a auditorias, inspeções e instrução de processos.
- executar atividades e serviços auxiliares administrativos, logísticos e operacionais que lhes forem atribuídos, relacionados aos serviços administrativos do Tribunal de Contas;
- elaboração de relatórios de apoio aos serviços administrativos do Tribunal de Contas;
- executar trabalhos relativos à tramitação de papéis e processos;
- executar sob supervisão, atividades de apoio operacional relacionadas à administração do Tribunal de Contas;
- executar serviços de apoio aos profissionais encarregados da promoção e preservação da saúde física, psíquica e alimentar, individual e coletiva dos membros e servidores do Tribunal de Contas;
- executar atividades auxiliares de enfermagem, tais como o encaminhamento dos pacientes para consultas e exames e demais procedimentos de rotina ou emergências, próprios da área de atuação;
- executar atividades auxiliares no atendimento odontológico;
- organizar a agenda de atendimento, manter prontuários dos pacientes, esterilizar e organizar equipamentos e materiais;
Realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
TC-MOO
Motorista Oficial
(em extinção)
Conduzir veículos do Tribunal de Contas para transporte de passageiros e/ou cargas, desde que possua Carteira Nacional de Habilitação na categoria “D”, observada a legislação de trânsito vigente, zelando pela limpeza, conservação e segurança dos veículos, efetuando pequenos reparos de emergência no veículo sob sua responsabilidade, e elaborando relatórios sobre quilometragem realizada, consumo de combustível e outras ocorrências.
Executar outras atividades correlatas.
ANEXO VI
(ANEXO IX DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
TABELA DE ÍNDICES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
DENOMINAÇÃO
ÍNDICE
(Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
TC-FC-1
1,00
TC-FC-2
2,00
TC-FC-3
3,00
TC-FC-4
4,00
ANEXO VII
(ANEXO X DA LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 12 DE JANEIRO DE 2004)
TABELA DE ÍNDICES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E PRODUTIVIDADE DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE CONTAS
CARGOS EFETIVOS
ÍNDICE - (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
Atividades de Nível Básico
3,40
Atividades de Nível Médio
4,00
Atividades de Nível Superior
4,70
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
ÍNDICE (Fator multiplicado pelo Piso de Vencimento do Tribunal de Contas)
Atividade de Direção e Assistência Intermediária - DAI-5
3,70
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-1
3,90
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-2
4,10
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-3
4,30
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-4
4,50
Atividade de Direção e Assessoramento Superior - DAS-5
4,70
ANEXO VIII
Cargos Extintos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
CARGO
QUANTITATIVO
TC-ONB-Auxiliar Administrativo Operacional-I
06
TC-ONB-Auxiliar Administrativo Operacional-II
TOTAL
06
ANEXO ÚNICO
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão
Denominação dos Cargos
Nível
Qt.
Diretor Geral de Administração e Planejamento
DAS-01
01
Diretor Geral de Contas Públicas
DAS-01
01
Assessor Especial Procurador Geral
DAS-01
02
Assessor Especial Procurador Geral Adjunto
DAS-01
01
Chefe de Gabinete do Procurador Geral
DAS-01
01
Chefe de Gabinete do Procurador Geral Adjunto
DAS-01
01
Assessor Técnico
DAS-02
09
Assistente Procurador Geral
DAS-02
01
Assistente Procurador Geral Adjunto
DAS-02
01
Gerente Administrativo e Financeiro
DAS-02
01
Gerente de Controle de Processos
DAS-02
01
Gerente de Distribuição de Processos
DAS-02
01
Gerente de Informática
DAS-02
01
Gerente de Recursos Humanos
DAS-02
01
Assistente de Procurador
DAS-03
07
Assistente
DASI-03
02
Chefe do Serviço de Administração de Pessoal
DASI-03
01
Chefe do Serviço de Administração de Processos
DASI-03
01
Chefe do Serviço de Apoio Administrativo
DASI-03
01
Chefe do Serviço de Processamento de Dados
DASI-03
01
TOTAL
36
ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
Remuneração dos Cargos Comissionados
Nível dos Cargos Comissionados
Índice
DAS-01
18,20
DAS-02
14,70
DAS-03
12,30
DASI-03
9,40
ANEXO IV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
Produtividade dos Cargos Efetivos
Grupo dos Cargos Efetivos
Índice
Cargos de Nível Superior
4,70
Cargos de Nível Médio
4,00
Cargos de Nível Fundamental e Básico
3,40
ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº 297, DE 26 DE AGOSTO DE 2005
Gratificação das Funções de Confiança
Nível das Funções de Confiança
Índice
FC-1
4,00
FC-2
2,00