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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10060, de 29 de dezembro de 1995

Nº 10060/1995

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Institui Abono-Alimentação aos servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído Abono-Alimentação aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). (Redação dada pela LEI 12.345, de 2012)
Art. 2.
Não incidirá qualquer benefício ou vantagem sobre o valor do abono-alimentação de que trata esta Lei, assim como não integrará s base de cálculo para descontos previdenciários e consignações.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão á conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do estado.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1995 .
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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