Revogam-se as disposições em contrário.Florianópolis, 17 de janeiro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DAS ATRIBUIÇÕES
1 - Funções do AFRE, nível IV
a)praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como verificar a regularidade de lançamento e recolhimento de tributos federais, nos termos da respectiva delegação;
b)praticar todos os atos concernentes à verificação do cumprimento das obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativas a qualquer tributo estadual;
c)apreender livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, mercadorias em trânsito ou depositadas, nas hipóteses previstas na legislação tributária;
d)nomear depositário de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, bem como de mercadoria apreendida;
e)decidir quanto à inscrição, alteração, suspensão, baixa e cancelamento de inscrição no cadastro de contribuintes, quando cabível, referente aos tributos estaduais;
f)verificar e, se for o caso, exigir a apresentação de documentos relativos a informações econômico-fiscais;
g)incinerar documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, quando for o caso;
h)efetuar levantamento físico de mercadorias em estabelecimento de contribuintes de tributos estaduais, inscritos ou não;
i)visar documentos fiscais, nos casos previstos na legislação tributária;
j)solicitar informações que se relacionem aos bens, negócios ou atividades de terceiros, às pessoas e entidades legalmente obrigadas;
k)solicitar a apresentação em juízo dos livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;
l)exigir do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária informações e comunicações escritas ou verbais, de interesse da administração tributária;
m)intimar o contribuinte ou responsável, para comparecer à repartição fazendária;
n)requisitar o auxílio da força pública estadual ou federal, civil ou militar, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou, em decorrência delas, quando seja necessário à efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção;
o)promover o enquadramento em regime de estimativa fiscal, conforme disposto em Regulamento;
p)efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de oficio por notificação fiscal;
q)exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
2 - Funções do AFRE, nível III
a)praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às Empresas de Pequeno Porte, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;
b)observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;
c)exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
3 - Funções do AFRE, nível II
a)praticar todos os atos atinentes ao cargo de AFRE, nível IV, em relação às microempresas, assim definidas em lei, quanto aos tributos que comportem essa classificação;
b)observada a hipótese prevista na alínea anterior, praticar todos os atos concernentes à verificação da regularidade de lançamento e recolhimento dos tributos estaduais, bem como o cumprimento de obrigações tributárias por parte do contribuinte ou responsável, com ou sem estabelecimento, inscritos ou não, relativos a tributos estaduais;
c)exercer todas as funções de competência dos agentes dos níveis inferiores.
4 - Funções do AFRE, nível I
a)fiscalizar o lançamento e recolhimento dos tributos estaduais e, em relação aos impostos que tenham por hipótese de incidência a circulação de mercadorias, bens ou produtos, verificar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias, quando em trânsito;
b)emitir termos para verificação fiscal;
c)realizar plantão em postos fiscais, conforme escala preestabelecida;
d)realizar plantão volante ou em pontos fixos, conforme escala preestabelecida;
e)apreender mercadorias, nas hipóteses da legislação tributária, no desempenho de suas funções;
f)efetuar a constituição do crédito tributário, bem como a imposição de multa por descumprimento de obrigação tributária, mediante lançamento de ofício por notificação fiscal, no desempenho de suas funções;
g)proceder a inscrição e controlar a arrecadação da dívida ativa, bem como expedir certidão relativa a débitos para com a Fazenda Pública Estadual, sem qualquer exceção;
h)desenvolver outras atividades relacionadas com a arrecadação de tributos estaduais e a fiscalização de mercadorias em trânsito.
ANEXO II
CORRELAÇÃO PARA O APROVEITAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
DESCRIÇÃO DO CARGO
NÍVEL
REFERÊNCIA
DESCRIÇÃO DO CARGO
NÍVEL
Fiscal de Tributos Estaduais
Fiscal de Mercadorias em Trânsito
Exator
Escrivão de Exatoria
14/15
13/14
13/14
12/13
A a J
A a J
A a J
A a J
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Auditor Fiscal da Receita Estadual
Auditor Fiscal da Receita Estadual
IV
III
III
II
ANEXO III
VENCIMENTO
NÍVEL
VALOR
IV
III
II
I
307,66
292,27
276,89
246,12
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado