Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 428, de 21 de janeiro de 2020
Nº 428/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, no art. 16 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13200/2019,
DECRETA:
“Art. 2º .......................................................................................
“Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
“Art. 7º Em caso de morte do titular, a GEPES da SEF efetuará diligência aos seus familiares no sentido de recolher a CIF-AFRE.” (NR)
“Art. 9º A GEPES da SEF manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da CIF-AFRE.
..........................................................................................” (NR)
“Art. 10. Permanecem válidas, até 15 de março de 2016, as carteiras de identidade funcional expedidas em conformidade com o Decreto nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009.” (NR)
Florianópolis, 21 de janeiro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda