Para fins de pontuação para promoção por merecimento serão levados em consideração os seguintes elementos:Iconclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, ou curso sequencial de Formação Fazendária aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IIconclusão de cursos de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, validados pela sua GEREH;
IIIexercício de Funções de Chefia - FCs, de Funções Gratificadas - FGs, de Cargos de Provimento em Comissão - DGSs ou DGIs e de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 2000;
IVexercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000; e
Vexercício, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000.
§ 1ºSerá atribuída ao servidor, para fins de promoção, a seguinte pontuação:
Iconclusão de curso de nível superior:
a)graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia exigida por ocasião do concurso público para o ingresso nas carreiras extintas: 35 (trinta e cinco) pontos;
b)graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 25 (vinte e cinco) pontos;
c)graduação em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
d)sequencial de Formação Fazendária: 5 (cinco) pontos;
e)especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
f)especialização em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
g)mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 15 (quinze) pontos;
h)mestrado em demais áreas: 10 (dez) pontos;
i)doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 20 (vinte) pontos;
j)doutorado em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
k)estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
l)estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, e em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
IIoutros cursos de capacitação, de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, validados pela GEREH: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada 20 (vinte) horas aula, limitado a 5 (cinco) pontos no cômputo geral;
IIIexercício de Funções de Chefia - FC, de Funções Gratificadas - FG, de Cargos de Provimento em Comissão - DGS ou DGI e de Funções Técnicas Gerenciais - FTG: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo ou função, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
IVexercício, mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do mandato, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
Vexercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda: 3 (três) pontos por função exercida, limitado a 15 (quinze) pontos no cômputo geral;
§ 2ºOs diplomas, certificados e outros comprovantes de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de ensino superior pública ou particular legalmente reconhecida, observadas as normas de regência da matéria.
§ 3ºSomente será concedida a pontuação estabelecida no inciso I para 1 (um) curso de graduação, 1 (um) curso sequencial de Formação Fazendária, 1 (um) curso de especialização, 1 (um) curso de mestrado, 1 (um) curso de doutorado e 1 (um) estágio após o doutorado, prevalecendo, em cada caso, o curso de maior pontuação.
§ 4ºA partir do segundo curso, os diplomas e certificados acadêmicos terão a seguinte pontuação:
Igraduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
IIgraduação em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
IIIsequencial de Formação Fazendária: 2 (dois) pontos;
IVespecialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos;
Vespecialização em demais áreas: 2 (dois) pontos;
VImestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 5 (cinco) pontos;
VIImestrado em demais áreas: 3 (três) pontos;
VIIIdoutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
IXdoutorado em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
Xestágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; e
XIestágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, demais áreas: 2 (dois) pontos.