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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.719, de 14 de dezembro de 2010

Nº 3719/2010

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Art. 1.
A promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE, a que se referem o art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e o art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009, dar-se-á na forma prevista neste Decreto.
§ 1ºA promoção ocorrerá de forma vertical, do nível I até o nível IV.
§ 2ºConcorrerão à promoção por merecimento os servidores que possuam curso de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC.

Regulamenta a promoção por merecimento da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 2° da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no § 3° do art. 5° da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000, e no art. 2°, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n° 442, de 13 de maio de 2009,

D E C R E T A:

Art. 2.
Serão promovidos por merecimento, em cada nível, servidores em número equivalente a 50% (cinquenta por cento) das vagas existentes no nível imediatamente superior, observado o interstício mínimo de 4 (quatro) anos em cada nível.
§ 1ºNa primeira promoção por merecimento realizada nos termos deste Decreto serão promovidos servidores em número idêntico ao da promoção por antiguidade, realizada de acordo com a Portaria SEA nº 473, de 14 de março de 2005.
§ 2ºPara a promoção a que se refere o parágrafo anterior serão considerados os quantitativos de vagas, por nível, previstos no art. 4º da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, observadas as determinações posteriores contidas no parágrafo único dos arts. 2º e 14 da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.
Art. 3.
A Gerência de Recursos Humanos - GEREH da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF elaborará “Quadros de Avaliação” e “Relação de Servidores Aptos à Promoção por Merecimento”, que serão publicados na página eletrônica da própria Secretaria, no link Publicações Eletrônicas da SEF.
§ 1ºO servidor interessado poderá contestar, fundamentadamente, a avaliação recebida, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação a que se refere o caput.
§ 2ºA GEREH responderá, conclusivamente, cada contestação recebida.
Art. 4.
Para fins de pontuação para promoção por merecimento serão levados em consideração os seguintes elementos:
Iconclusão de cursos de graduação ou pós-graduação reconhecidos pelo MEC, ou curso sequencial de Formação Fazendária aprovado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
IIconclusão de cursos de capacitação de, no mínimo, 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, validados pela sua GEREH;
IIIexercício de Funções de Chefia - FCs, de Funções Gratificadas - FGs, de Cargos de Provimento em Comissão - DGSs ou DGIs e de Funções Técnicas Gerenciais - FTGs, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 2000;
IVexercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, a partir da data de publicação da Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro de 2000; e
Vexercício, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário, a partir da data de publicação da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000.
§ 1ºSerá atribuída ao servidor, para fins de promoção, a seguinte pontuação:
Iconclusão de curso de nível superior:
a)graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração e Economia exigida por ocasião do concurso público para o ingresso nas carreiras extintas: 35 (trinta e cinco) pontos;
b)graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 25 (vinte e cinco) pontos;
c)graduação em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
d)sequencial de Formação Fazendária: 5 (cinco) pontos;
e)especialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
f)especialização em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
g)mestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 15 (quinze) pontos;
h)mestrado em demais áreas: 10 (dez) pontos;
i)doutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 20 (vinte) pontos;
j)doutorado em demais áreas: 15 (quinze) pontos;
k)estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 10 (dez) pontos;
l)estágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, e em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
IIoutros cursos de capacitação, de no mínimo 20 (vinte) horas/aula, em área de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, validados pela GEREH: 0,5 (zero vírgula cinco) pontos a cada 20 (vinte) horas aula, limitado a 5 (cinco) pontos no cômputo geral;
IIIexercício de Funções de Chefia - FC, de Funções Gratificadas - FG, de Cargos de Provimento em Comissão - DGS ou DGI e de Funções Técnicas Gerenciais - FTG: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do cargo ou função, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
IVexercício, mediante Ato do Chefe do Poder Executivo, do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Contribuintes ou do Tribunal Administrativo Tributário: 4 (quatro) pontos, por ano ou fração, de efetivo exercício do mandato, limitado a 20 (vinte) pontos no cômputo geral;
Vexercício, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de funções de assessoria de Gabinete, de Diretoria ou de Gerência e de funções técnicas, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda: 3 (três) pontos por função exercida, limitado a 15 (quinze) pontos no cômputo geral;
§ 2ºOs diplomas, certificados e outros comprovantes de conclusão de cursos somente serão aceitos quando emitidos por instituição de ensino superior pública ou particular legalmente reconhecida, observadas as normas de regência da matéria.
§ 3ºSomente será concedida a pontuação estabelecida no inciso I para 1 (um) curso de graduação, 1 (um) curso sequencial de Formação Fazendária, 1 (um) curso de especialização, 1 (um) curso de mestrado, 1 (um) curso de doutorado e 1 (um) estágio após o doutorado, prevalecendo, em cada caso, o curso de maior pontuação.
§ 4ºA partir do segundo curso, os diplomas e certificados acadêmicos terão a seguinte pontuação:
Igraduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
IIgraduação em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
IIIsequencial de Formação Fazendária: 2 (dois) pontos;
IVespecialização nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos;
Vespecialização em demais áreas: 2 (dois) pontos;
VImestrado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 5 (cinco) pontos;
VIImestrado em demais áreas: 3 (três) pontos;
VIIIdoutorado nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 7 (sete) pontos;
IXdoutorado em demais áreas: 5 (cinco) pontos;
Xestágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, nas Áreas de Direito, Ciências Contábeis, Administração, Economia ou Informática: 3 (três) pontos; e
XIestágio de, no mínimo, 1 (um) ano, após o doutorado, demais áreas: 2 (dois) pontos.
Art. 5.
O servidor será excluído da promoção por merecimento no caso de ter incorrido, nos últimos 5 (cinco) anos, numa das hipóteses previstas nos incisos VI e VII do art. 18 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, e na hipótese de ter faltado ao serviço, sem justificação, por mais de 10 (dez) dias.
Art. 6.
No caso de empate será promovido o servidor:
Icom maior pontuação no inciso III do § 1º do art. 4º;
IIcom maior pontuação no inciso I do § 1º do art. 4º;
IIIcom maior pontuação no inciso IV do § 1º do art. 4º; e
IVcom maior tempo de serviço no respectivo nível.
Parágrafo únicoOs critérios previstos neste artigo serão utilizados sucessivamente, na ordem indicada.
Art. 7.
A promoção por merecimento a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2010

Leonel Arcângelo Pavan

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