Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 903, de 21 de outubro de 2020

Nº 903/2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 3º do art. 37 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6704/2020,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
O Grupo Gestor de Governo (GGG), órgão superior da Administração Pública Estadual Direta, integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), é responsável pelo assessoramento do Governador do Estado nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 1ºIntegram o GGG:
Io Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
IIo Chefe da Casa Civil;
IIIo Procurador-Geral de Estado; e
IVo Secretário de Estado da Administração.
§ 2ºAs decisões de caráter normativo ou autorizativo do GGG terão a forma de resolução e produzirão efeitos após serem homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE).
§ 3ºAs decisões em processos administrativos que envolvam aquisições, contratações, despesas com pessoal, projetos de lei e decretos de sua competência terão a forma de deliberação.
Art. 2.
O GGG será auxiliado por uma Secretaria, que terá as seguintes atribuições:
Ireceber e providenciar análises técnicas dos assuntos a serem submetidos ao GGG, utilizando-se das estruturas administrativas dos órgãos envolvidos;
IIanalisar as demandas cadastradas no Módulo GRUPO GESTOR DE GOVERNO - GGG, doravante mencionado como Módulo GGG, do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal do Estado de Santa Catarina (SIGEF), conforme art. 8º deste Decreto;
IIIprovidenciar os devidos encaminhamentos das deliberações e demais definições estabelecidas pelo GGG;
IVprovidenciar a publicação dos atos que necessitem de publicidade; e
Vmanter atualizados o arquivo e o controle das resoluções, instruções normativas, deliberações e atos do GGG.
Art. 3.
As decisões do GGG que envolvam a criação ou aumento de despesa levarão em conta a perspectiva econômico-financeira, não competindo qualquer análise dos procedimentos adotados pelos gestores, sendo de atribuição da autoridade ou agente solicitante o exame e o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais de validade do ato administrativo, bem como a observância das limitações decorrentes da programação orçamentária e financeira disponibilizada em favor do órgão interessado no cronograma de desembolso de recursos.
Art. 4.
Além dos procedimentos estabelecidos neste Decreto, deverá ser observada, no que couber, a legislação específica, especialmente o Decreto nº 879, de 14 de março de 2012, e o Decreto nº 2.382, de 28 de agosto de 2014.

CAPÍTULO II

DA DELIBERAÇÃO DO GGG NOS PROCESSOS DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 5.
A aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres de materiais, serviços e obras, realizados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, serão objeto de deliberação do GGG, conforme estabelecido neste Capítulo.
Parágrafo únicoFicam ressalvados do disposto no caput deste artigo:
Ios procedimentos de que tratam o Decreto nº 127, de 30 de março de 2011, e o Decreto nº 1.196, de 21 de junho de 2017; e
IIos processos que envolvam exclusivamente recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FUNDOSOCIAL) aprovados pelo seu Conselho Deliberativo, somente observado o Cadastro no SIGEF, conforme art. 8º deste Decreto.
Art. 6.
A observância aos procedimentos estabelecidos neste Decreto não exclui a aplicação de legislação específica que trate de aquisições, contratações e alteração de contratos ou instrumentos congêneres.
Art. 7.
Os procedimentos que visem à celebração de contrato ou instrumento congênere ou sua alteração, que crie ou aumente despesa, só poderão ser iniciados quando adequados à programação orçamentária e financeira do órgão ou da entidade interessados.

SEÇÃO I

Do Cadastro no Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF)

Art. 8.
Para a aquisição, contratação e alteração de contratos e instrumentos congêneres, inclusive autorizações para fornecimento de materiais, serviços e obras, os órgãos e as entidades devem encaminhar solicitação por meio do Módulo GGG do SIGEF, observando os procedimentos nele estabelecidos e o disposto no § 1º do art. 10 e no § 1º do art. 12 deste Decreto.
§ 1ºNas aquisições de materiais e serviços, a solicitação mencionada no caput deste artigo deve se dar por meio do preenchimento da Requisição de Compras do Sistema webLIC.
§ 2ºO número fornecido por meio do Módulo GGG do SIGEF deverá constar em todas as publicações relacionadas ao disposto no caput deste artigo realizadas no DOE ou em jornais de grande circulação.
§ 3ºO Cadastro de Informações Gerenciais (CIG) do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e), de que trata o art. 6º do Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, continuará em operação por 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto, até que todas as solicitações passem a ocorrer na forma do caput e § 1º deste artigo.
Art. 9.
A gestão do Módulo GGG do SIGEF ficará vinculada à Secretaria do GGG.

SEÇÃO II

Da Deliberação do GGG

Art. 10.
Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do GGG:
Ias aquisições de materiais, equipamentos e contratações de serviços que superem o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) no exercício;
IIas contratações de prestação de serviços terceirizados, independentemente do valor; e
IIIas contratações de obras e serviços de engenharia, independentemente do valor.
§ 1ºOs processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser instruídos, previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:
Ijustificativa fundamentada da necessidade da contratação ou aquisição, observados o interesse público, a obtenção de melhor preço e as condições mais vantajosas à Administração Pública Estadual;
IIofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão;
IIIespecificação do objeto, mediante projeto básico ou termo de referência;
IVestimativa do valor unitário e do valor total da despesa e cronograma previsto para execução; e
Vindicação do item orçamentário e comprovação de recursos financeiros disponíveis, por meio do pré-empenho, ressalvados os casos previstos em resolução específica.
§ 2ºÉ obrigatório o envio do histórico contratual das aquisições anteriores quando se tratar de despesas de caráter continuado, evidenciando os quantitativos e os valores despendidos.
§ 3ºNo caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído ao órgão de origem para a continuidade do processo e o cumprimento dos demais requisitos exigidos na legislação relativa às contratações públicas.
Art. 11.
As aquisições e contratações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação devem ser precedidas de parecer técnico e conclusivo do órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação (SAGTIC):
Parágrafo únicoO órgão central do SAGTIC poderá solicitar informações técnicas ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC) para subsidiar o seu parecer.
Art. 12.
Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do GGG:
Ios aditamentos que envolvam obras e serviços de engenharia;
IIos aditamentos que impliquem aumento de despesa, excetuados aqueles decorrentes de previsão contratual, que deverão ser avaliados pela Diretoria do Tesouro Estadual da SEF quanto à existência de saldo de programação financeira; e
IIIos aditamentos que contenham aumento e supressão de despesa de forma concomitante.
§ 1ºOs processos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser encaminhados ao GGG como parte integrante do processo administrativo original, instruídos com os seguintes documentos e informações:
Ijustificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão, entidade ou empresa;
IIofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão;
IIIrelatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;
IVminuta de aditivo ou apostila;
Vparecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento, que contemple a respectiva minuta de aditivo ou apostila;
VIlaudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e os preços a serem alterados;
VIIno caso de obras, o orçamento básico da licitação e a comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP), conforme estabelece o Decreto nº 308, de 17 de agosto de 2015; e
VIIIcomprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis, por meio do pré-empenho.
§ 2ºOs pedidos de alteração de contratos ou instrumentos congêneres deverão ser encaminhados ao GGG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término de vigência do contrato.
§ 3ºNo caso de deliberação favorável do GGG, o processo será restituído ao órgão de origem para que lhe seja dada continuidade e para cumprimento dos demais requisitos exigidos na legislação relativa às contratações públicas.

CAPÍTULO III

DA DELIBERAÇÃO DO GGG EM PROCESSOS DE DESPESAS COM PESSOAL

Art. 13.
Ficam submetidos, obrigatoriamente, à prévia deliberação do GGG:
Ias solicitações de abertura de concurso público e de processo seletivo, assim como de convocação dos aprovados;
IIos processos que disponham sobre a criação de cargos ou empregos públicos, planos de carreira e remuneração de servidores ou empregados públicos; e
IIIa autorização de pagamento de horas extraordinárias; e
IVas solicitações de designação para compor Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP).
§ 1ºFicam dispensadas de deliberação as prorrogações das contratações em caráter temporário.
§ 2ºOs processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas nos incisos do caput deste artigo deverão ser instruídos, previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações:
Ijustificativas detalhadas a respeito da necessidade e conveniência da proposta apresentada;
IIofício de encaminhamento assinado pelo titular do órgão ou da entidade;
IIIrepercussão financeira no exercício e nos 2 (dois) seguintes; e
IVcomprovação de recursos orçamentários e financeiros disponíveis.
§ 3ºNos casos de abertura de concurso público ou de processo seletivo, além dos dados constantes do § 2º deste artigo, o processo deverá ser instruído com informações adicionais sobre gastos com eventuais cursos e treinamentos após a nomeação ou contratação dos aprovados, assim como a comprovação de que as receitas oriundas das inscrições no concurso ou processo seletivo serão suficientes para abarcar os gastos do mencionado treinamento.

CAPÍTULO IV

DA DELIBERAÇÃO DO GGG EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM A PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EM EVENTOS

Art. 14.
A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, incluídas nesse valor as diárias, as passagens e a inscrição no evento, fica condicionada à prévia autorização do GGG, ressalvadas as hipóteses de:
Iafastamento para frequentar curso de pós-graduação não custeado pelo Estado, para o qual o servidor tenha obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração;
IIparticipação de servidor público em eventos de treinamento e capacitação promovidos por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, em conformidade com a política de capacitação dos servidores públicos coordenada pela Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IIIparticipação de presidentes, diretores-presidentes e Secretários de Estado ou respectivo representante previamente indicado;
IVtreinamentos e capacitações promovidos por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou de outros Estados;
Vparticipação de servidores públicos em eventos e viagens contemplados em convênio ou contrato; e
VIparticipação de servidores públicos em viagens técnicas.
§ 1ºA autorização de que trata o caput deste artigo somente será deferida pelo GGG quando:
Isolicitada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do evento;
IIo resultado da participação do servidor ficar caracterizado como potencial investimento para o Estado;
IIIpossuir enfoque na área de atuação e afim com o cargo ou com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade e a lotação ou exercício do servidor; e
IVcompatível com o interesse da Administração Pública Estadual.
§ 2ºA apreciação pelo GGG quanto à autorização de que trata o caput deste artigo somente se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Ijustificativa apresentada pelo titular do órgão a que o servidor estiver vinculado;
IIparecer técnico do Gerente de Gestão de Pessoas ou responsável afim;
IIIdeclaração do servidor em que constará o compromisso de apresentação de:
a)atestado de frequência assinado pela instituição responsável pelo evento, a qual deverá ser reconhecida pelos órgãos competentes; e
b)relatório sobre os assuntos tratados no evento para consulta dos servidores do órgão de sua lotação ou exercício; e
IVdeclaração emitida pela Fundação Escola de Governo (ENA) de que não oferece o mesmo curso, palestra ou seminário.
§ 3ºA alteração do valor da passagem aérea quando de sua emissão não implicará nova análise do GGG.
§ 4ºO disposto neste artigo não se aplica à Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

CAPÍTULO V

DAS REGRAS ESPECÍFICAS PARA AS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 15.
As alterações de ordem administrativa, financeira, orçamentária, patrimonial e organizacional, inclusive a criação de cargos de provimento em comissão, funções de confiança e empregos públicos permanentes ou comissionados, a serem realizadas pelas entidades da Administração Pública Estadual Indireta, devem ser previamente analisadas e autorizadas pelo GGG.
Art. 16.
GGG definirá a política salarial que servirá de base para a negociação nos acordos coletivos de trabalho entre as empresas e os sindicatos envolvidos.
Art. 17.
s processos administrativos relativos às hipóteses mencionadas neste Capítulo deverão ser instruídos, previamente ao encaminhamento ao GGG, com os seguintes documentos e informações, no que couber:
Iofício de encaminhamento contendo a justificativa da proposição assinado pelo Presidente da empresa;
IIestatutos, regimentos internos, atas de assembleia, aprovações dos órgãos estatutários da empresa, plano de cargos e salários, organogramas e outros documentos inerentes ao objeto da demanda;
IIIimpacto financeiro e comprovação de recursos orçamentários e financeiros; e
IVparecer jurídico conclusivo.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
As unidades setoriais e seccionais de controle interno de cada órgão ou entidade farão a verificação da observância ao disposto neste Decreto, comunicando aos respectivos titulares e à Controladoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno, qualquer irregularidade constatada.
Art. 19.
GGG, por meio de resolução, poderá definir a abrangência e estabelecer exceções ao disposto neste Decreto, bem como expedir normas complementares.
Art. 20.
GGG poderá avocar e deliberar a respeito de qualquer processo de que trata o art. 5º deste Decreto, mesmo que não enquadrado nas hipóteses previstas nos arts. 10, 11 e 12.
Art. 21.
Fica a Secretaria de Estado da Saúde (SES) dispensada do cumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 deste Decreto para aquisição de materiais, contratação de serviços e obras, alteração de contratos e instrumentos congêneres nos procedimentos administrativos que tenham por objeto o cumprimento de ordem judicial.
§ 1ºCabe à SES preencher as informações no Módulo GGG do SIGEF para o efetivo cumprimento de ordem judicial.
§ 2ºPrestadas as informações de que trata o § 1º deste artigo e gerado o número de solicitação, deverá a equipe técnica do GGG liberar o respectivo cadastro à SES, no prazo de 1 (um) dia útil, a contar do preenchimento no Módulo GGG do SIGEF.
Art. 22.
s contratos de prestação de serviços de supervisão de obras devem ser cadastrados no SICOP.
§ 1ºO valor do contrato não poderá ser superior ao percentual de 8% (oito por cento) do valor da obra contratada.
§ 2ºPara verificação do atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, acompanhando a documentação exigida no § 1º do art. 10 deste Decreto, deve ser incluído demonstrativo quanto ao contrato, e seus aditivos, da obra a ser supervisionada ou do termo de referência da obra em contratação a ser supervisionada.
Art. 23.
Fica o GGG autorizado a solicitar aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta a disponibilização de servidores para auxiliar nos trabalhos técnicos do Grupo.
Art. 24.
As solicitações de informações, dados e documentos necessários ao prosseguimento dos trabalhos do GGG devem ser atendidas em caráter prioritário.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 6.310, de 26 de dezembro de 1990;
IIo Decreto nº 1.931, de 7 de junho de 2004;
IIIo Decreto nº 1.047, de 4 de julho de 2012;
IVo Decreto nº 2.063, de 5 de março de 2014; e
Vo Decreto nº 49, de 9 de fevereiro de 2015, ressalvadas as disposições contidas nos arts. 6º e 7º, que permanecerão em vigor enquanto perdurar o período de transição de que trata o § 3º do art. 8º deste Decreto.

Florianópolis, 21 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

LUIZ ANTÔNIO DACOL

Secretário de Estado da Administração, designado

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.