Independem de autorização as viagens ao exterior em caráter particular do servidor em gozo de férias, licença ou nos demais afastamentos legais.Art. 6º Nos pedidos de afastamentos do País, em conformidade com o disposto neste Decreto, devem figurar os seguintes elementos, no que couber:
Inome, cargo ou função, órgão ou entidade lotacional;
IIenquadramento da viagem nos tipos especificados no art. 2º deste Decreto;
IIIfinalidade da viagem, indicando a missão ou atividade de aperfeiçoamento, bem como o local e a entidade em que será cumprida a missão ou desenvolvida a atividade;
IVdatas do início e do término da viagem;
Vindicação de como e onde serão aproveitados, no órgão de origem ou no Poder Executivo estadual, os conhecimentos adquiridos; e
VIcusto total da viagem e da permanência no exterior, especificado em moeda brasileira.
§ 1ºA publicação do ato autorizativo, prévia e obrigatória, no Diário Oficial do Estado (DOE), deverá conter fundamentação legal, nome do beneficiário, matrícula, cargo, órgão de lotação, período de afastamento e caráter particular da viagem.
§ 2ºRessalvados os casos excepcionais, a critério do Chefe do Poder Executivo estadual, o ato de autorização da viagem ao exterior deverá ser publicado no DOE até a data do início do afastamento.