Santa Catarina
DECRETO Nº 308, DE 17 DE AGOSTO DE 2015
Nº 308/2015
Art. 1.
A Administração Pública estadual utilizará o Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas (SICOP) como sistema oficial de planejamento, licitação, cadastro, gestão, acompanhamento e controle de obras, composto pelos seguintes módulos:
ISegurança do Sistema;
IIObras Públicas;
IIIOrçamento de Obras;
IVLicitações;
VGestão de Projetos;
VIManutenção de Prédios Públicos;
VIIMapa Vivo; e
VIIIGerenciamento de Obras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 2.
Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral (DCOG), a administração e gestão do SICOP.
Art. 3.
Os módulos elencados nos incisos do caput do art. 1º deste Decreto serão desenvolvidos por gestores designados por meio de Portaria expedida pelos titulares dos órgãos e pelos dirigentes das entidades da Administração Pública estadual.
Art. 4.
Compete à DCOG:
Irealizar a gestão dos contratos de manutenção e desenvolvimento do SICOP;
IImanter integração do SICOP com os demais sistemas informatizados no âmbito do Estado;
IIIpropor novas integrações ao SICOP;
IVreceber e analisar proposições para novas integrações ao SICOP e emitir manifestação a respeito, respeitada a legislação em vigor;
Vobservar o disposto no Decreto nº 220, de 17 de junho de 2015, a respeito da contratação ou do desenvolvimento de sistemas informatizados relacionados aos módulos do SICOP;
VIdefinir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o protótipo não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos, em conjunto com os gestores dos módulos, dos técnicos das áreas envolvidas e do corpo técnico do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. (CIASC);
VIIanalisar e aprovar as solicitações de que trata o inciso II do art. 5º deste Decreto, respeitada a legislação em vigor; e
VIIIencaminhar ao CIASC os códigos-fonte e a documentação relacionada aos programas do SICOP que forem necessários à manutenção corretiva e evolutiva do sistema.
Parágrafo únicoEm caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos cronogramas de atividades pactuados com os gestores dos módulos de que tratam os incisos do art. 1º deste decreto, fica a DCOG autorizada a:
Idefinir os requisitos, analisar os casos de uso e avaliar o protótipo não funcional; e
IIefetuar os testes dos aplicativos desenvolvidos.
Art. 5.
Compete aos gestores dos módulos do SICOP de que tratam os incisos do caput do art. 1º deste Decreto:
Idefinir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o protótipo não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos em conjunto com a DCOG;
IIsolicitar alterações corretivas e evolutivas do SICOP à DCOG; e
IIIprestar atendimento ao usuário final.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 1.762, de 15 de outubro de 2008;
IIo Decreto nº 1.765, de 1º de outubro de 2013; e
IIIo Decreto nº 2.149, de 16 de abril de 2014.
Florianópolis, 17 de agosto de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Secretário de Estado da Casa Civil
ANTONIO MARCOS GAVAZZONI
Secretário de Estado da Fazenda
MURILO XAVIER FLORES
Secretário de Estado do Planejamento