Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13441, de 15 de julho de 2005
Nº 13441/2005
“Art. 20-A. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
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Altera dispositivos da Lei nº 3.938, de 1966, que trata de normas gerais de direito tributário, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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SEÇÃO VII
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE NOTIFICAÇÃO FISCAL
“Art. 67-A. No caso de decretação de falência, não serão exigidas multas relativas a fatos geradores ocorridos até a data da declaração judicial.”
Florianópolis, 15 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.