Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 13916, de 27 de dezembro de 2006
Nº 13916/2006
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1ºOs recursos do FECEP/SC serão aplicados:
Iem ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
IIem reforço de renda familiar; e
IIIem outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
IVna manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei 16.293/13)
§ 2ºPoderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.
Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São recursos do FECEP/SC:
Idotações orçamentárias;
IIdoações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
IIIrepasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3.
O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (NR) (Redação dada pela Lei 16.293/13)
§ 1ºCompete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2ºO FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2006
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado