Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 13916, de 27 de dezembro de 2006

Nº 13916/2006

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.
§ 1ºOs recursos do FECEP/SC serão aplicados:
Iem ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;
IIem reforço de renda familiar; e
IIIem outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.
IVna manutenção e no custeio do próprio Fundo, inclusive para pagamento das despesas com pessoal e encargos sociais. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei 16.293/13)
§ 2ºPoderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros estados ou municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São recursos do FECEP/SC:
Idotações orçamentárias;
IIdoações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;
IIIrepasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal; e
IVoutros recursos que lhe venham a ser destinados.
Art. 3.
O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, será gerido pelo Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, e por representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação. (NR) (Redação dada pela Lei 16.293/13)
§ 1ºCompete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.
§ 2ºO FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.