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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.334, de 23 de junho de 2010

Nº 3334/2010

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Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.360 - O caput do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):”

ALTERAÇÃO 2.361 - O inciso II do § 1º e o § 3º, todos art. 90 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 90. ......................................................................................................

§ 1º............................................................................................................

[...]

IIse tratar de operação com mercadoria referida no art. 11 do Anexo 3;

[...]

§ 3ºNas operações com autopeças e tecidos, o benefício previsto no caput não se aplica às saídas para consumo do destinatário.”

ALTERAÇÃO 2.362 – Ficam revogados:

Io inciso III do § 1º do art. 90 do Anexo 2;
IIo § 5º do art. 90 do Anexo 2;
IIIo inciso XI do art. 11 do Anexo 3; e
IVa Seção X do Capítulo IV do Título II do Anexo 3.

ALTERAÇÃO 2.363 – O art. 90 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 90. ......................................................................................................

[...]

§ 7ºNão poderá ser concedido o tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo ao contribuinte que, por qualquer de seus estabelecimentos situados em outra unidade da Federação, detenha tratamento tributário que resulte carga tributária menor que a efetivamente devida na operação interestadual, salvo se a redução decorrer de benefício concedido nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.
§ 8ºPara efeitos do § 7º deverá o contribuinte:
Iquando da petição do regime especial de que trata o art. 91, declarar não estar alcançado pela vedação nele prevista;
IIprotocolar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de ocorrência do evento, informação endereçada ao Diretor de Administração Tributária dando conta da concessão por outra unidade da Federação, a qualquer de seus estabelecimentos, de benefício que implique redução da carga tributária incidente nas operações interestaduais.
§ 9ºO regime especial deixará de produzir efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for concedido a qualquer dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular tratamento tributário referido no § 7º.”

ALTERAÇÃO 2.364 – O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:

Introduz as Alterações 2.360 a 2.370 no RICMS/SC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 91-B.
Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:
Ia responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
IIo imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a)o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b)o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
IIIo imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo únicoPara fins da alínea “a” do inciso II:
Ideverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e
IIem substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.”

ALTERAÇÃO 2.365 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 91. ....................................................................................................

[...]

§ 5ºAs disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isejam credenciados para emissão de NF-e; e
IIutilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6ºO regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7ºNa hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8ºO regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:
Ideixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
IIdescumpra obrigação de caráter principal.
§ 9ºSomente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
Ido inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
IIdo inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.”

ALTERAÇÃO 2.366 – O caput do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.”

ALTERAÇÃO 2.367 – Os §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. .....................................................................................................

[...]

§ 2ºFica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
Ia opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
IIalém dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a)de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b)de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
IIIaplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IVo imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3ºPoderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.”

ALTERAÇÃO 2.368 – O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido da seguinte alínea:

“Art. 22. .....................................................................................................

I..............................................................................................................

[...]

g)preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.”

ALTERAÇÃO 2.369 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35. ....................................................................................................

[...]

§ 1º...........................................................................................................
Iaté o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou”

ALTERAÇÃO 2.370 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 35. ....................................................................................................

[...]

§ 4ºOs valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”
Art. 2.
A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de agosto de 2010.
Parágrafo únicoAté a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de janeiro a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.
Art. 3.
O art. 2º do Decreto nº 3.288, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.342, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.”

Art. 4.
O contribuinte situado em outra unidade da Federação já inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina – CCICMS/SC, para efeitos do § 2º do art. 20 do Anexo 3, deverá remeter à 1ª Gerência Regional, com sede em Florianópolis, os documentos de que trata o inciso II do referido parágrafo.
Art. 5.
Os contribuintes contemplados, em 30 de junho de 2010, com regime especial de que trata o art. 90 do Anexo 2 deverão:
Iefetuar o levantamento do estoque existente em 1º de julho de 2010 das mercadorias de que tratava o § 5º do art. 90 do Anexo 2, na redação vigente até referida data;
IIcalcular o imposto incidente sobre as mercadorias de que trata o inciso I em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a débito;
IIIefetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 20 de outubro de 2010.
Parágrafo únicoAplicam-se no que couber as disposições do art. 35 do Anexo 3.
Art. 6.
Na Alteração 2.351, publicada pelo Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: “... o art. 34-B.”, leia-se “... o art. 34-B do Anexo 2.”.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
Iàs Alterações 2.360, 2.361. 2.364 e 2.365, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010;
IIàs alíneas I e II da Alteração 2.362, que produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2010;
IIIàs alíneas III e IV da Alteração 2.362, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2010;
IVàs Alterações 2.368 e 2.369, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2010; e
Vo art. 2º deste Decreto, que produz efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Florianópolis, 23 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

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