Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:Ia responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo IV do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;
IIo imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:
a)o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo IV do Título II do Anexo 3; e
b)o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e
IIIo imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.
Parágrafo únicoPara fins da alínea “a” do inciso II:
Ideverá ser aplicado o percentual de margem de valor ajustado, quando previsto na legislação; e
IIem substituição à base de cálculo nela prevista, deverá ser tomado como tal o preço da mercadoria sugerido ao público pelo fabricante ou importador, quando existente, e desde que, cumulativamente, haja expressa previsão neste sentido no Anexo 3, Título II, Capítulo IV.”
ALTERAÇÃO 2.365 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 91. ....................................................................................................
[...]
§ 5ºAs disposições deste artigo somente se aplicam aos contribuintes que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Isejam credenciados para emissão de NF-e; e
IIutilizem a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
§ 6ºO regime especial ficará automaticamente suspenso a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte deixar de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD.
§ 7ºNa hipótese do § 6º, o regime especial será reativado a partir do mês em que o contribuinte efetuar o envio dos arquivos em atraso.
§ 8ºO regime especial poderá será revogado caso o contribuinte:
Ideixe de enviar o arquivo eletrônico relativo à EFD por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses não consecutivos; ou
IIdescumpra obrigação de caráter principal.
§ 9ºSomente poderá ser concedido novo regime especial na hipótese:
Ido inciso I do § 8º, depois de transcorrido 90 (noventa) dias da data em que o contribuinte regularizar sua obrigação relativa à EFD; e
IIdo inciso II do § 8º, depois de transcorrido 180 (cento e oitenta) dias data em que definitivamente constituído o crédito tributário na esfera administrativa.”
ALTERAÇÃO 2.366 – O caput do art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 2.367 – Os §§ 2º e 3º do art. 20 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. .....................................................................................................
[...]
§ 2ºFica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:
Ia opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
IIalém dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:
a)de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b)de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;
IIIaplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IVo imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.
§ 3ºPoderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.”
ALTERAÇÃO 2.368 – O inciso I do art. 22 do Anexo 3 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 22. .....................................................................................................
I..............................................................................................................
[...]
g)preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.”
ALTERAÇÃO 2.369 – O inciso I do § 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ....................................................................................................
[...]
§ 1º...........................................................................................................
Iaté o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou”
ALTERAÇÃO 2.370 – O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35. ....................................................................................................
[...]
§ 4ºOs valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.”