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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.303, de 9 de junho de 2010.

Nº 3303/2010

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Art. 1. Art. 34-A. Art. 2.
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Introduz as Alterações 2.350 e 2.351 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.350 - O Art. 34-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34-A.
Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 1ºO contribuinte deverá fazer relatório mensal de suas compras de insumo e da destinação dada às mercadorias, identificando, quando for o caso, as empresas destinatárias.
§ 2ºO relatório a que se refere o § 1º ficará sob a guarda do contribuinte, devendo ser apresentado ao fisco sempre que solicitado.

ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B.

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.

Florianópolis, 9 de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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