Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

DECRETO Nº 3.288, de 1º de junho de 2010.

Nº 3288/2010

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.338 – O § 3º do art. 37 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. .....................................................................

[...]

§ 3ºQuando se tratar de ativo permanente existente ou que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2011, para os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital – EFD, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP modelo “D”, que será lançada nos blocos “0” e “G” da escrituração e servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.”

ALTERAÇÃO 2.339 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art 54. ......................................................................

[...]

§ 5ºO disposto neste artigo aplica-se à apuração do imposto a ser recolhido pelo substituto tributário e o devido pelo substituído na condição de responsável tributário, observado, em qualquer dessas hipóteses:
Ia apuração do imposto devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária far-se-á concomitantemente à apuração do imposto devido por operações próprias;
IIos saldos credores ou devedores do imposto apurado nas hipóteses do inciso I não são compensáveis entre si.”

ALTERAÇÃO 2.340 – As seguintes Seções do Anexo 1 passam a vigorar com a titulação abaixo:

“Seção XLIII

Lista de Produtos de Colchoaria

(Anexo 3, arts.120 a 123)

(Protocolo ICMS 190/09)

[...]

Introduz as Alterações 2.338 a 2.344 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

SEÇÃO LIV – Lista de Brinquedos

unico

I

1

I

2

I

II

Art. 124.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 209.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 212.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 215.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 218.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 221.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 224.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 227.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 230.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 233.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 236.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 239.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

[...]

Art. 242.
Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:
Io estabelecimento industrial fabricante ou importador;
IIqualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.”
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 1º de junho de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.