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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010

Nº 3467/2010

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 123. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 127. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.422 – O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 136. ..................................................................................................

[...]

§ 2ºO regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).
§ 3ºNa hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/09).”

ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 211. ..................................................................................................

[...] O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º”.

§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 214. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 217. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 220. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 223. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 226. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 229. ..................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 232. ..................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 235. ..................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 238. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 241. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 244. .................................................................................................

[...]

§ 3ºO percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º”.
§ 4ºO contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:
Ia base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e
IIquando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.
§ 5ºAplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido.
§ 6ºPara efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

Art. 2.
O inciso III do art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ......................................................................................................

[...]

IIIefetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.

Florianópolis, 19 de agosto de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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