Santa Catarina
DECRETO Nº 011, de 14 de janeiro de 2011
Nº 011/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.633 – O caput do art. 7º do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional.”
ALTERAÇÃO 2.634 – Os §§ 7º do art. 7º, 9º do art. 9º, 3º do art. 10 e 9º do art. 11 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ......................................................................................................
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
“Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data da publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 1º de julho de 2011.”
Florianópolis, 14 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende