Santa Catarina
DECRETO Nº 3.675, de 1º de dezembro de 2010
Nº 3675/2010
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. .....................................................................
[...]
[...]
[...]
ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação:
“Seção VI ........................................................
[...]
14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20
[...]
41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24
41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25”
ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação:
“Seção VII ........................................................
[...]
13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00”
ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193. ...................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. .....................................................................
[...]
ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7.
ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 25. .....................................................................
[...]
“Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado