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Santa Catarina

DECRETO Nº 3.675, de 1º de dezembro de 2010

Nº 3675/2010

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.498 – A alínea “j” do inciso I do § 1º e o § 15, ambos do art. 60 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60. .....................................................................

[...]

§ 1º.............................................................................
I................................................................................

[...]

j)nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXII;

[...]

§ 15ºO disposto no § 1º, II, ‘c’, não se aplica quando a mercadoria for destinada à industrialização.”

ALTERAÇÃO 2.499 – A Seção VI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 14.3, 41.9 e 41.10 com a seguinte redação:

“Seção VI ........................................................

[...]

14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10), 8418.69.20

[...]

41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.24

41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10), 8452.29.25”

ALTERAÇÃO 2.500 – A Seção VII do Anexo 1 fica acrescida do subitem 13.8 com a seguinte redação:

“Seção VII ........................................................

[...]

13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10), 8432.21.00”

ALTERAÇÃO 2.501 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 74. Até 31 de dezembro de 2011, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido o disposto nesta Seção, e:”

ALTERAÇÃO 2.502 – O inciso III do art. 193 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 193. ...................................................................

[...]

IIIgeração de mil empregos diretos, neste Estado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses a partir da data do início da operação do estaleiro de que trata o inciso II.”

ALTERAÇÃO 2.503 – O § 3º do Art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 68. .....................................................................

[...]

§ 3ºPara as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”

ALTERAÇÃO 2.504 – Fica revogado o art. 22-K do Anexo 7.

ALTERAÇÃO 2.505 – O art. 25 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 25. .....................................................................

[...]

§ 4ºOs estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis que se enquadrem nas disposições da alínea “a” do inciso I do caput e que estiverem em dia com suas obrigações fiscais previstas no Anexo 7, ficam dispensados da EFD relativa ao exercício 2009.”
Art. 2.
Ficam revogadas as Alterações 2.485 e 2.486, introduzidas pelo Decreto nº 3.598, de 29 de outubro de 2010.
Art. 3.
O art. 2º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A condição prevista no § 5º do art. 91 do Anexo 2, para os contribuintes que na data de publicação deste Decreto sejam detentores do regime previsto naquele artigo, deverá ser atendida até 31 de dezembro de 2010.

Parágrafo únicoAté a data prevista no caput deverão ser enviados os arquivos da EFD relativo aos meses de abril a julho de 2010, sob pena do disposto nos §§ 6º a 8º do art. 91 do Anexo 2.”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com exceção das Alterações 2.499 e 2.500 que produzem efeitos desde 23 de abril de 2010.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2010

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado

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