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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 315, de 31 de dezembro de 2001

Lei nº 315/2001

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. Io Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I

II

III

*^it

GOVERNO DE RORAIMA -AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

LEIN0 315 de 31 de Dezembro de 2001.

"Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Roraima para o exercício financeiro de 2002 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia

Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO N – DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
A Receita Orçamentária é estimada em R$ 564.656.094,00 (quinhentos e sessenta quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil e noventa e quatro reais).
Art. 3.
As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e <jie capital, inclusive as transferências feitas pela União, previstas na legislação vigente, discriminadas £ Anexo I desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: |i 2 8 8 GABINETE DO GOVERNADOR ^ ^ ^ f^ Palácio Sonodor Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301 -380 GOVERNO Tcb" (093)623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ,drv O ftãhxtr 6- aqui 1/

GOVERNO DE RORAIMA

R$ 1,00 wm^m^mmmv^smms^SBmiiiX^Q VALOR

I. RECEITAS DO TESOURO 564.656.094 1.1 RECEITAS CORRENTES 553.947.025 Receita Tributária 108.933.949 Receita Patrimonial 1.750.560 Receita Industrial 1.500 Receita de Serviço 365.482 Transferências Correntes 440.796.531 Outras Receitas Correntes 2.099.003 1.2 RECEITAS DE CAPITAL 10.709.069 Alienação de Bens 150.000 Transferencias de Capital 10.559.069

SEÇÃO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da despesa Total

Art. 4.
A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 564.656.094,00 (quinhentos e sessenta e quatro milhões, seiscentos e cinqüenta e seis mil e noventa e quatro reais).
Art. 5.
A despesa fixada à conta dos recursos previstos no presente Capítulo, observada a programação constante dos Anexos leu desta Lei, apresenta a seguinte distribuição por órgão:

R$1,00 ;;!i?jJiii!J!ÍÉJj^ Mm^MmAimm 1. PODER LEGISLATIVO 29.810.000 Assembléia Legislativa 20.602.000 Tribunal de Contas 9.208.000 2. PODER JUDICIÁRIO 20.422.000 Tribunal de Justiça 20.422.000 3. PODER EXECUTIVO 504.594.094 Governadoria 17.440.000 Procuradoria Geral do Estado 1.800.000 Secretaria de Estado da Administração 30.100.000 · Secretaria de Estado do Planejamento, Indústriae Comércio 26.300.000 - Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto 148.117.820 Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 27.000.000 · Secretaria de Estado da Segurança Pública 24.000.000 Secretaria de Estado da Saúde 63.600.000 Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 65.486.274 Secretaria de Estado da Fazenda 70.500.000 Secretaria de Estado do Trabalho c Bcm-Estar Social 24.600.000 Reserva de Contingência 5.650.000 4. MINISTÉRIO PUBLICO 9.830.000 Procuradoria Geral de Justiça 9.830.000 :;;:;;^TOTAL 564*56.094 mm

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301 -380 GOVERNO Tels.:(095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410- Fax: (095) 623-2410 Idrv DE RORAIMA Cf ftãÔJur 6 tuftU

'AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

CAPÍTULO NI

SEÇÃO I

Do Orçamento de Investimento

Art. 6.
A despesa do Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado detém a maioria do capital com direito a voto, observada a programação constante do Anexo D3, destaLei, é fixada emR!S 39.188.526,00 (trinta e nove milhões, cento e oitenta e oito mil, quinhentos e vinte e seis reais), dos quais R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), são provenientes do Orçamento Fiscal, conforme quadro abaixo:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO TESOURO RECURSOS PRÓPRIOS

TOTAL | 1. Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento 8.000.000 2.700.598 10.700.598 Companhia de Desenvolvimento de Roraima 8.000.000 2.700.598 10.700.598 2. Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos 10.000.000 18.487.928 28.487.928 Companhia Energética de Roraima 8.000.000 6.797.228 14.797.228 Companhia deÁguas e Esgotos de Roraima 2.000.000 11.690.700 13.690.700 TOTAL 18^)0«M)00 ;;;í!jji2iyi«iS2G;iiH!! mmwMxmm

SEÇÃO N – Das Fontes de Financiamento

Art. 7.
As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO VALOR

1. Recursos do Tesouro 18.000.000 2. Recursos de Geração Própria 21.188.526

TOTAL 39.188.526

2 S S 2 GABINETE DO GOVERNADOR A A A A Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro -Boa Vista - Roraima - Brasil -CEP 69.301-380 GOVERNO Tek" í095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv O /tttU*& é aqui.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Iabrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da Despesa Orçamentária fixada no Art. 4o desta Lei, nos termos dos arts. 7°, I; e 43, § Io, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, mediante recursos provenientes:
a)da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, conforme dispõe o art. 22, da Lei n° 295, de 16 de julho de 2001;
b)do excesso de arrecadação;
c)do superávit financeiro do Estado, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
IItranspor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo únicoNão serão computadas para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIItransferências constitucionais a municípios;
IVpagamento do serviço da dívida;
Vpagamento de bolsas de estudo;
VIdespesas já contratadas;
VIIconvênios;

VHI - operaçõesoficiais de crédito até o limite das despesas de capital;

m* GOVERNO

PalácioSenador HélioCampos - Praça do Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - oH^WÍoOl -380 Tek" (095)623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410 DE RORAIMA ldrv 0 /tiGnur éaqui

IXtransposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO V

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DECRÉDITO

Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a:
Icontratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso n, Art. 7o da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 38 da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
IIrealizar operações de crédito até o limite das despesas de capital previstas nesta Lei, em conformidade com o que estabelece a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas, durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais, salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.

i

Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio SenadorHélio Campos-JfcRf" 3 l \ de Dezembro de 2001.

o de Roraima

n n Tek" í095)623-1663/623-1979/623-1410 - Fax: (093) 623-2410 GOVERNO

Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380

DE RORAIMA !drv O /uSiMtr 6 aqui.

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