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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 295, de 16 de julho de 2001

Lei nº 295/2001

GOVERNO DE RORAIMA

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Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2002 e dá outras s providências. jS! 5 «33

§ O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa§ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: <=»

S DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. Io São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2002, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃOPÚBLICAESTADUAL

Art. 2.
Em consonância com o art. 112, da Constituição Estadual, as Metas e as Prioridades para o exercício financeiro de 2002, são as especificadas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 - 2003, constante do anexo I as quais terão precedência na alocação dos recursos, não se constituindo^ todavia, em limite à programação das despesas.

ÂÀÀft GAHNETE DO GOVERNADOR GOVERNO PalácioSenador HélioCampo»· Praçado CentroGvteo - CentroBoaVista · Roraima · Brasil · CEP69.301 -380 DE RORAIMA Teb.: {095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fac (095)623-2410 O ASteur 6 aíful

CAPÍTULO N – DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOSORÇAMENTOS

Art. 3.
Para a efeito desta Lei, entende-se por:
IPrograma, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IIAtividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

DlProjeto, um instrumento deprogramação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IVOperação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma debens ou serviços. § Io Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2ºAs atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfiinçãoe o programa às quais se vinculam.
§ 3ºAs categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetos e operações especiais, comindicação de suas metas físicas.
Art. 4.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais -1;
IIjuros e encargos da dívida - 2;
IIIoutras despesas correntes 3;

Knkn GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio SenadorHélio CamposPraçado CentroCívico - Centro - BoaVoto · Roraima · Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tets.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O nituttr é> aqui

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IVinvestimentos - 4
Vinversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VIAmortização da dívida - 6.
Art. 5.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social comdireito a voto e quedele recebam recursos do Tesouro Estadual.
Parágrafo únicoExcluem-se do disposto neste artigo, as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária;
IIpagamento pelo fornecimento de bens e pelaprestação de serviços;
IIIpagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6.
O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 2001, seráconstituído de:
Itexto da lei;
IIquadros orçamentários consolidados;

m - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;

IVanexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto;
Va discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ IoA programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.

An An gabinete do governador OOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico · Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 O nttu*tr é etá^cU

GOVERNO DE RORAIMA ·AMAZÔNIA: PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

§ 2ºOs quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, m, da Lei n°4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
Ievolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
IIevolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
IIIresumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IVresumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social; por categoria econômica e origem dos recursos;
Vreceita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320 de 1964, e suas alterações;
VIreceitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320 de 1964, e suas alterações;
VIIdespesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIU - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção programa e grupo de despesa;

IXprogramação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual, ao nível de órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.

CAPÍTULO NI – DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DOESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7.
A elaboração do projeto, a aprovação e execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade

An An GABINETE DO GOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax:(095) 623-2410

e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como, levar em conta a obtençãodos resultados previstos no anexo de Metas Fiscais, que integraesta Lei.

Parágrafo únicoAs metas fiscais, constantes do anexo de Metas Fiscais, poderão ser alteradas, a qualquer tempo, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado nominal e primário indica necessidade de revisão.
Art. 8.
No projeto de lei orçamentária para o exercício de 2002, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2001.
Art. 9.
O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 10.
Na programação da despesa não poderão ser:
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
IIincluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
IIIincluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 11.
Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
Iprojetos em fase de execução terão precedência sobrenovosprojetos;
IInão poderá ser programado projetos:
a)que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b)a custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 12.
Somentepoderão ser programados recursos para atender despesas de capital, após atendidas as despesas correntes, com pessoal e encargos sociais, e outras despesas de custeio administrativos, serviços da dívida e contrapartida de financiamentos.

AnAn gabinete do governador GOVERNO Palácio SenadorHélio Campos· Praçado Centro Cívico - Centro - BoaVista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tets.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095) 623-2410 O Aãax& é aqttl

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Art. 13.
As receitas vinculadas e as diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atendidas integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida deoperações de crédito.
Art. 14.
s recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na fixação desses recursos.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciado aimpossibilidade da sua aplicação original.
Art. 15.
A emissão de títulos, caso necessária, será destinada ao atendimento de despesas com investimento, amortização ou composição da dívida pública estadual.
Art. 16.
As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual devem estar em conformidade com o disposto no art. 113, § Io, incisos I, IIe ffl da Constituição Estadual.
Art. 17.
A celebração de convênios para a concessão de subvenção social e auxílio à despesa de capital observará a legislação pertinente e será restrita a entidades privadas, declaradas de utilidade pública estadual, de atividades de natureza continuada, que sejam de atendimento ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação.
§ 1ºPara habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais ecomprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2ºÉ vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3ºÉ vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 18.
As descentralizações e transferências de recursos do Estado, consignadas na lei orçamentária anual, para os municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizados exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação An An GABINETE DOgovernador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Civieo ·Centro · Boa Vista · Roraima - Brasil ·CEP 69.301 -380 DE RORAIMA Teb.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410-Fok (095)623-2410 O A3k*v 6 açut

unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que.

Iatende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; II -instituiu eregulamentou todos os tributos de sua competência previstos na Constituição Federal e Estadual;
IIInão se encontra inadimplente com oEstado em relação à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos.

§Io Para efeito do disposto no inciso H, ficam ressalvados os impostos aque se refere oart. 156, incisos HeIII, da Constituição Federal, quando comprovada aausência do fator gerador. 8TÉobrigatório acontrapartida dos municípios, que poderá ser atendida através de recursos financliL ouberfs eserviços economicamente mensuráveis eserá estabelecida de modo.compatível£om acapacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dez por cento do valor da contribuiçãodo Estado.

Art. 19.
Évedada ainclusão, na lei orçamentária anual eem seus créditos adicionais de dotações oara atender despesas com pagamento, aqualquer título, aservidor da administração publica estadual, dSa o^intóeTa p^ serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes tlrêntos oJ^JL.íinstrumentos congêneres, firmados pelos órgãos ou entidades aque pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo únicoNão se aplica odisposto neste artigo, apesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 20.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade eserão identificadas como operações especiais especificas.

§Io Os recursos destinados aprecatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.

§ 2ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários, derivados de órgãos da administração direta, serão alocados na Procuradoria Geral.
§ 3ºOs recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo debito.

jnfcTT GABINETE DO GOVERNADOR r-PPAo-ínnBO ftíWFBrJO Poládo Senador Hélio Campo, -Praça do Centro Chico -Centro -Boa Vista -Rorauna -Bras,l -CEP 69.301-380 DE RORAIMA Tels.: p95) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410 G /uZüxoê tvfttt

§ 2ºAs empresascuja programação consteintegralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarãoo orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVTOA PÚBLICA ESTADUAL

Art. 24.
A administração da divida pública estadual interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos parao Tesouro Estadual.
Art. 25.
Na Lei Orçamentária para o exercício de 2002, as despesas com a amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixados com base nas operações contratadas ou nas prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento doprojeto de lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO V

DASDISPOSIÇÕES RELATIVASÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 26.
A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, observará os limites estabelecidos nos arts. 19 e 70 da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 27.
A lei orçamentária consignará recursos necessários à implementação dos planos de carreiras dos servidores do Estado e de outros encargos deles decorrentes, conforme o disposto no art. 27, da Constituição Estadual.

§ Io a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

Irespeitadoo limite de que trata o artigo anterior;
IIhouver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa e aos acréscimos dela decorrente;
IIIhouver prévia autorização legislativa.
§ 2ºOs projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação.
Art. 28.
As dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual contemplarão efeitos sobre as despesas decorrentes de revisões, reajustes ou adequações de remuneração, alterações na política de pessoal dosórgãos e entidades dos Poderes doEstado, incluídas as alterações na estrutura de/ciarreiras An An gabinete do governador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA Teb.: (095) 623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

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e contratações a qualquer título, realizadas em 2001 e previstas para 2002, obedecidos limites na Lei Complementar n ° 101, de 2000.

Art. 29.
No exercício de 2002, a realização de gastos adicionais com pessoal, a qualquer título, quando houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no Art. 27, desta Lei, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para asáreas desaúde e segurança, que ensejam situações emergenciais derisco oude prejuízo.
Art. 30.
s projetos de lei sobre criação ou transformação de cargos, bem como os relacionados a aumento de gasto com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, e da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio - SEPLAN, em suas respectivas áreas de competências.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEDIA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 31.
A agência financeira oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitada suasespecificidades, as seguintes prioridades:
Ia defesa e preservação do meio ambiente;
IIo atendimento aos mini, pequenos e médios produtores agropecuários e suas cooperativas, e associações comunitárias nas áreas urbanase rurais;
IIIo estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micros, pequenas e médias empresas e ao agente autônomo, de conformidade coma LeiEstadual n° 124, de 26 de março de 1996;
IVa promoção e o desenvolvimento da indústria com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
Vo incentivo à agroindústria, agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas;
VIo estimulo à pesquisatecnológica, aplicada à agropecuária;
VIIo apoio a empreendimentos culturaise turísticos.

An Kh GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Gvico - Cantrs - Boa Vista - Roraimo - Brasil - CEP 69.301 -380 DERORAIMA Tets.: (095)623-1663/ 623-1979/623-1410 - Fax: (095)623-2410 O ftíXátXtr é aqui.

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Parágrafo únicoA concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a Micro, Pequenas e Média Empresas e ao agente autônomo, sem prejuízo das demais normas regulamentares e pertinentes, estes quando credores do Poder Público Estadual, poderão dar em garantia na operação a fatura de crédito, sendo o valor desta o limitepara concessão do financiamento.

CAPÍTULO V

N – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRD3UTÁRIA

Art. 32.
Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
Iadaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
IIrevisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
IIIaperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IVgeração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive, empresas públicas e sociedade de economia mista.

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Parágrafo únicoOs recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais por lei específica, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 33.
A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.

CAPÍTULO V

FFL – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovadae suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 35.
Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão do Poder Executivo, AnAn GABINETE DOGOVERNADOR GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro · Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 DE RORAIMA TeU.:(095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410-Fax: (095)623-2410 & /ututo-6 aqui

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observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.

Parágrafo únicoO desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público do Estado, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 36.
Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas previstas no art. 7o desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para atendimento de "outras despesas correntes", "investimentos" e "inversões financeiras" de cada Poder e do Ministério Público.

§ Io Na hipótese do disposto no capuí deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2ºOchefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder terácomo limite de movimentação e empenho.
Art. 37.
As propostas parciais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público, para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária para 2002, serão enviados à Secretaria dePlanejamento Indústria e Comércio, atéo dia31 dejulho de 2001
Art. 38.
Se o projeto de lei orçamentária anual não for aprovado até o dia 31 de dezembro de 2001, aprogramação dele constante poderá ser executada para atendimento das seguintes despesas:
Ipessoal e encargos sociais;
IIpagamento de benefícios previdenciários;
IIIpagamento do serviço da dívida;
IVpagamentode bolsa de estudo
Vtransferências constitucionais a Municípios;
VIdespesas já contratadas.
VIIcontrapartidas de convênios.

An An gabinete do governador GOVERNO Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico -Centro - Boa Vista · Roraima - Brasil -CEP 69.301 -380 DE RORAIMA TeU.: (095)623-1663/ 623-1979/ 623-1410 - Fax: {095) 623-2410 O AttuXár é> aqui

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Art. 39.
Alei orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação de receita e para refinanciamento da dívida, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101, de 2000.
Art. 40.
Todos os órgãos, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar eprestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio.
Art. 41.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 16 de JULHO de2001.

NEUDO RIBE1 Governador dõ~Es&do de Roraima

AnÁn GOVERNO

GABINETE DO GOVERNADOR Potódo Senador Hélio Campos - Praeo do Centro Cívico -Centro -Boa Vista - Roraimo - Brasil -CEP 69.301 -380 DERORAIMA Tels.: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: {095)623-2410 O /uZítttré> aqttl

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