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Lei Estadual de Roraima nº 180, de 25 de setembro de 1997

Lei nº 180/1997

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Art. 2.
- A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - terá como principais objetivos:
Ipromover o desenvolvimento econômico e social no Estado;
IIrepassar recursos necessários ao financiamento da atividade privada mediante concessão de crédito de médio e longo prazos.
IIIconceder empréstimos a micro e pequenas empresas, definidas na forma da Lei; e
IVIncrementar a produção agropecuária por meio da concessão de financiamentos compatíveis com as atividades executadas por este setor.
Parágrafo únicoA Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - poderá realizar quaisquer outras operações compatíveis com a sua natureza de Instituição de Fomento, observadas as normas aplicáveis à matéria, especialmente àquelas fixadas pelo Banco Central do Brasil.

Governo doEstado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 ·<,

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LEI N" 180 de 25 de setembro de 1997.

"Autoriza o Poder Executivo a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER, em Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou eeu sanciono aseguinte Lei:

Art. Io - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - em uma Instituição de Fomento, organizada sob forma de sociedade anônima de economia mista de capital fechado, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Boa Vista, que será denominada Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - aqual poderá realizar operações em todo o Estado, nas formas da Lei.

Art. 3.
- O capital inicial da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - será dividido em ações ordinárias nominativas no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, devendo, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) delas ser, necessariamente, subscritas e integralizadas pelo Estado de Roraima.

§ Io - O Estado não poderá abrir mão do direito de voto correspondente às ações por ele detidas.

§ 2º- Os futuros aumentos de capital serão aprovados pela Assembléia Geral da Sociedade, observada a existência de recursos suficientes e disponíveis que garantam ao Estado a participação mínima estabelecida no "caput" deste artigo.
§ 3º- Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado poderá participar do capital da instituição, observadas as normas estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º- O valor do capital inicial, integralizado pelo Estado, será apurado, com base nos bens e direitos que forem transferidos à Instituição, pelo Poder Executivo.
§ 5º- O Governo do Estado poderá, visando a capitalização da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - autorizar a emissão por esta entidade de ações preferenciais, sem direito a voto, observadas as normas legais aplicáveis.
Art. 4.
- Na integralização a que se refere o "caput" do artigo anterior, o Poder Executivo fica autorizado a utilizar os seguintes recursos, bens e direitos próprios:
Irecursos obtidos com a alienação dos bens móveis e imóveis atualmente pertencentes ao Banco do Estado de Roraima S/A - BANER;
IIcréditos que o Banco do Estado de Roraima S/A - BANER atualmente detenha em relação a terceiros;
IIIbens atualmente pertencentes ao Banco do Estado de Roraima S/A - BANER; e
IVrecursos presentemente alocados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER;

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo único- A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - aplicará os recursos originários da subscrição autorizada pelos incisos deste artigo, necessariamente, na implantação e operação de uma linha de crédito destinada a financiarplanos, programas,projetos e atividades que atendam aos objetivos específicos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER - instituído pela Lei n° 023, de 21 de dezembro de 1992, e regulamentado através do Decreto n° 1.243-E, de 16 de maio de 1996, além do disposto nesta Lei.
Art. 5.
- Os depósitos captados pelo Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - atendidos os preceitos legais e regulamentares, serão transferidos para o Banco do Brasil S/A, Banco da Amazônia S/A ou Caixa Econômica Federal.
Art. 6.
- As operações de crédito, transferidas ao Governo do Estado, na forma desta Lei, serão cobradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - observadas as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro e remuneração da Instituição, pelos serviços prestados.

Art. T - Os bens, direitos e obrigações do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - serão assumidos pelo Governo do Estado, respeitados os direitos dos acionistas minoritários.

Art. 8.
- Os bens móveis e imóveis que atualmente pertencem ao Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - que não forem utilizados pela Agência de Fomento - AFERR - poderão ser:
Icedidos a órgãos da Administração Direta ou Indireta que deles necessitem;
IIutilizados para dação em pagamento ou em garantia de dívidas do Estado ou de obrigações por ele assumidas;
IIIalienados, mediante procedimentolicitatório, nos termos da lei.
Parágrafo único- Na hipótese do inciso III, a receita auferida poderá ser utilizada para a capitalização da instituição de que trata esta Lei, ou para o pagamento de dívidas do Estado ou que por ele tenham sido assumidas, também em razão destaXei.

Governo do Estadode Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Tels.:(095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440 .*

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Art. 9.
- O Poder Executivo celebrará acordo com a União Federal visando a captação de recursos, podendo, para tanto, contrair empréstimos ou financiamentos no montante suficiente para atender as necessidades da transformação, nos termos do Protocolo assinado com a União Federal e o Banco Central do Brasil, em 29.07.1997.

§ Io - Os financiamentos ou empréstimos a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados:

Iao financiamento da transformação do Banco do Estado de Roraima S/A - BANER - em Agência de Fomento;
IIà capitalização da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A AFERR.
§ 2º- Os financiamentos e empréstimos de que trata o "caput" deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) anos, juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano) e correção mensal pelo IGP-DI.
Art. 10.
- Para obtenção dos financiamentos de que trata o Art. 8o desta Lei, poderá o Estado conceder, em garantia, as receitas próprias e os recursos previstos nos artigos 155,157 e 159,1, "a" e II, todos da Constituição Federal.

§ Io - Na hipótese de vinculação dos recursos previstos no "caput" deste artigo como garantia dos financiamentos, poderá ser estipulada autorização para que o Tesouro Nacional, em caso de inadimplência do Estado, saque as quantias referentes ao débito em atraso das contas do Estado onde se encontrarem tais recursos.

§ 2º- O Estado não poderá limitar, por qualquer meio, as quantias a serem repassadas, as receitas ou recursos oferecidos em garantia.
Art. 11.
- Os funcionários do Banco do Estado de Roraima S/A BANER - passam a integrar o Quadro Especial na Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - exceto os que optarem pelo Plano de Dispensa Incentivada, vedado o aproveitamento daqueles já desvinculados, anteriormente, do Quadro de Pessoal.

§ Io - Ficam extintos o Quadro e as funções gratificadas existentes no Banco do Estado de Roraima S/A - BANERa partir do momento em que seus titularespassarem a integrar o Quadro Especial constante do presente instrumento normativo.

Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/ 623 1410- Fax: (095) 623 2440

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§ 2º- Os funcionários do Banco do Estado de Roraima S/A BANER - que optarem pela dispensa incentivada, farão jus, além das verbas legais de natureza trabalhista, a um salário bruto por ano de efetivo exercício na empresa, calculado na proporção de 1/12 avós por mês trabalhado.
§ 3º- A opção, a que se refere o Parágrafo anterior, deverá ser exercida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da vigência desta Lei.
§ 4º- Os funcionários, integrantes do Quadro Especial de que trata o "caput" deste artigo, serão remunerados de acordo com o anexo desta Lei, obedecido o mesmo enquadramento funcional existente no BANER.
§ 5º- Os vencimentos, proventos e vantagens dos integrantes do Quadro Especial serão reajustados pelos mesmos índices e nas mesmas datas utilizadas para o reajuste dos servidores vinculados às demais empresas de economia mistas do Estado, nos termos da política salarial vigente.
§ 6º- Os cargos, bem como o número de servidores constantes do anexo, serão extintos na medida que ficarem vagos.

§ T - Os funcionários da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR só poderão ser dispensados após 02 (dois) anos da publicação desta Lei, salvo por justa causa.

Art. 12.
- A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A AFERR - terá Plano de Cargos e Salários próprio, a ser elaborado e submetido à aprovação do Poder Legislativo dentro do prazo de até 02 (dois) anos, a partir da sua criação.
Parágrafo único- A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERRsó poderá contratarnovos funcionários na medida em que os funcionários do seu Quadro Especial forem totalmente aproveitados.
Art. 13.
- Os servidores integrantes do Quadro Especial, não aproveitados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - serão colocados à disposição da Secretária de Administração do Governo Estadual para redistribuição aos demais órgãos do Poder Público.
Art. 14.
- Os funcionários da Agência de Fomento serão regidos pelo DecretoLei n° 5.452, de Io de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979/ 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 15.
-0 Governo do Estado repassará à Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR - até o dia 20 de cada mês, o valor correspondente ao pagamento dos servidores cedidos ao Estado na forma do disposto no Art. 10 desta Lei.
Art. 16.
- Para execução do disposto neste Instrumento Normativo o Poder Executivo poderá, mediante Lei específica, abrir os necessários créditos adicionais ao orçamento estadual, até o montante dos recursos provenientes das operações de crédito autorizadas, bem como efetuar as demais adequações orçamentárias, no que couber, para o seu cumprimento.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 25 de setembro de 1997.

OS Roraima

Tels.: (095) 623 1663 / 623 1979 / 623 1410 - Fax: (095) 623 2440

GABINETE DO GOVERNADOR

ANEXO

QUADROTÉCNICO QUANTIDADE TOTAL

FUNCIONÁRIOS Grupo Nível I 64 63.928,67 Grupo Nível II 50 34.304,11 Grupo Nível III 1.207,69 Grupo Nível IV 748,95 Grupo Nível V 25 16.079,36 Grupo Nível VI 938,44 QUADRO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Grupo Nível I 1.526,59 Grupo Nível II 1.284,57 Grupo Nível III 581,63 Grupo Nível IV 1.459,48 Grupo Nível V 421,53 Grupo Nível VI 962,36 Grupo Nível VII 882,84 Grupo Nível VIII 1.492,71 Grupo Nível IX 1.484,74

TOTAL 166 127.304,67

Tels.: (095) 623 1663/ 623 1979 / 623 1410 - Fax:(095) 623 2440

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