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Lei Estadual de Roraima nº 446, de 14 de junho de 2004

Lei nº 446/2004

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GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAt PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

"Estabelece novos parâmetros para negociações de dívidas resultantes de operações de créditos contratadas pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, cujas cobranças estão a cargo da Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, conforme disposto na Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, e dá outras providências".

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a empréstimos e de financiamentos concedidos pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, com recursos próprios e de repasses do FNO e do FINAME/BNDES, para operações de crédito rural, serão os seguintes:

1 - os saldos devedores das operações de crédito rurais serão atualizados, observado a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida, conforme encargos financeiros abaixo especificados:

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Art. 2.
Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a empréstimos e de financiamentos concedidos pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER, com recursos próprios e de repasses do FNO, do FINAME/BNDES e FUNGETUR, para operações -#de crédito industrial, agro-industrial, comercial e de serviços, serão os seguintes:
Ios saldos devedores" das operações de crédito industrial, agro-industrial, ,-; comercial e de serviços, serão atualizados, observado a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida, conforme encargos financeiros abaixo especificados:
a)para micro empresa, taxa efetiva de juros de 5% a.a. (cinco por cento ao ano);
b)para pequena empresa, taxa efetiva de juros de 8% a.a. (oito por cento ao ano); e
c)para média e grande empresa, taxa efetiva de juros de 10% a.a. (dez por cento ao ano);
IIo prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas trimestrais iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas anteriores; e
IIIsobre os encargos de que trata o inciso I, alíneas deste artigo, serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dividas até a data do respectivo vencimento.

Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos originais.

Art. 3.
Os saldos devedores das dívidas de pessoas físicas, originárias de contratos de abertura de crédito em contas de depósitos (cheques especiais), de adiantamentos a depositantes (saldos devedores em contas de depósitos) e de notas promissórias serão atualizadas a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida, com encargos financeiros à base de taxa efetiva de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).
IO prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos previstos no "capiit" deste artigo; e
IISobre os encargos de que tratam este artigo, serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem a» parcelas de suas dívidas até a data do respectivo vencimento.

Plano Real as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos originais.

(-. m GABINETE DO GOVERNADOR fefí:r Palócio Senador Hélio Campos · Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Visto - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOVO^O DE RORAIMA Te,s-: (095) 623-1663/623-1979/623-1410- Fax: (095)623-2410

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Mcp II - 14/6/2004 08:31:23

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA) PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 4.
Os contratos de negociação de dívidas formalizadas sob a égide desta Lei conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP apresentar variação acumulada, superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos.
Art. 5.
No caso de atrasos no pagamento de uma ou mais parcelas, superiores a 60 (sessenta) dias, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabiveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, concedido por esta Lei.
Art. 6.
Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação na forma prevista nesta Lei farão jus ao bônus de adimplência previsto nos artigos Io, III; 2o, III e 3o, II, obedecidos os mesmos enquadramentos das dívidas, nos casos do pagamento total de seus débitos, no prazo de até 360 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7.
A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR fica autorizada a adotar, nas assunções, negociações, prorrogações e composições de dívidas, a -o atualização do saldo devedor, das operações sem computar encargos por inadimplemento, multas e mora.
Art. 8.
Serão beneficiados com esta Lei todos os mutuários de empréstimos e de financiamentos concedidos pelo extinto Banco do Estado de Roraima S.A. - BANER,

IO observado o disposto nos artigos Io, 2o e 3C

Art. 9.
Na negociação da dívida, o mutuário deverá amortizar inicialmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do saldo devedor, apurado com base nos encargos financeiros previsto nesta Lei.

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Art. 10.
As dívidas que se encontram em cobrança judicial poderão ser negociadas com base nesta Lei, devendo o mutuário/deviHor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, se houver.
Art. 11.
As dívidas já em processo de "ação de execução judicial", com saldos -O superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), terão suas formalizações efetivadas jios_I'autos", exceto se o devedor amortizar inicialmente o valor mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor, apurado com base nesta Lei e apresentar garantias reais com margem superior a 130% (cento e trinta por cento) do valor a ser repactuado.
Parágrafo únicoCumpridas as condicionantes previstas neste artigo, as formalizações das negociações serão efetivadas na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto e cabendo ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios, à razão de 10% (dez por cento), bem como, as custas judiciais inerentes à extinção.

( -m GABINETE DO GOVERNADOR fèfif Palácio Senador Hélio Campos - Praçado Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 ocm^ROUUMA Mcp

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II14/6/2004 08:34:01 Cora/jaude Mudar

623,41° -FQX: (095) 623'24,° GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIA! PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 12.
s mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dividas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13.
A AFERR deverá fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos devedores das contas dos financiamentos.
Art. 14.
mutuário que vier a inadimplir, depois de ter negociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá ser beneficiado por qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.
Art. 15.
valor a ser considerado contabilmente como "abatimento negociai" será o resultado da diferença entre o valor do saldo devedor de cada dívida apurado com base nos encargos financeiros previstos nos instrumentos de crédito e o valor do saldo devedor atualizado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei.
Art. 16.
mutuário que, no momento da repactuação de dívida, propuser pagamento à vista do saldo devedor fará jus a um bônus de 50% (cinqüenta por cento), para quitação total do débito.
Parágrafo únicoO saldo devedor acima descrito será resultante da atualização do débito do mutuário, desde o momento da sua contratação até o momento da repactuação, obedecidas as conversões da moeda durante este período.
Art. 17.
A cada trimestre, a Agência de Fomento enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado relatório contendo as seguintes informações:
Ivolume global atualizado da dívida existente; e
IIvolume de recebimentos no período com relação aos efetivos pagamentos.
Art. 18.
Na atualização dos cálculos das dívidas constantes da presente Lei, aplicase o princípio da retroatividade benéfica para o devedor, em razão dos valores já pagos na amortização, permitindo tratamento diferenciado entre aquele que amortizou a dívida e aquele que não realizou qualquer pagamento.
Art. 19.
As Empresas ou Pessoas Físicas que não repactuarem suas dívidas ou estiverem inadimplentes não poderão ser contratadas pelo Estado ou lhe fornecer bens e serviços.

GABINETE DO GOVERNADOR yvj. r Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 GOV^aouuMA ^Lebb II<095) 62l^i623-1979/623-.410 -Fax: (095) 623-2410 - 11/6/2004 16:59:14 (.tmtgmi de Mndur , /

GOVERNO DE RORAIMA "AMAZÔNIAi PATRIMÔNIO DOS BRASILEIROS"

Art. 20.
s recursos oriundos do pagamento das dívidas desta Lei serão reaplicados pela AFERR para financiar novos projetos no setor produtivo, conforme Plano estadual.
Art. 21.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis de n° 242, de 30 de dezembro de 1999 e de n° 263, de 27 de junho de 2000.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 14 de Junho de 2004.

FRANCIS PORTELA Govern dé Roraima

t GABINETE DO GOVERNADOR WfT Palácio Senador Hélio Campos - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil - CEP 69.301-380 OOVKNOM RORAIMA J?1*"..'09.5'*??:1663/ ó?3]979/ 623-1410 - Fax: (095) 623-2410

Mcpll- 14/6/2004 08:37:17 Coragemde Mtidur

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