Roraima
Lei Estadual de Roraima nº 242, de 30 de dezembro de 1999
Lei nº 242/1999
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GABINETE DO GOVERNADOR
"Altera o Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, cria novos dispositivos e dá outras providências.**
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,
faço saber que a Assembléia Legislativa
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io O Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a ter novos dispositivos normativos e a seguinte redação:
"
§ Io As operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER, com exceção do crédito rural, serão atualizadas aplicando-se o índice da TR, acrescida de 1% a. m. (um por cento ao mês) a partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos; de confissões e assunções de dívidas, até a data da renegociação ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.
Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
§ Io O BANER - Administradora de Ativos S/A e a Agência de Fomento de Roraima S/A, comunicarão aosdevedores para) no prazo constante da presente Lei, comparecerem a suas agências a fim de renegociar a dívida.
Governow Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970
GABINETE DO GOVERNADOR
Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 1999.
FRANCISCO PLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima enVExercício
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