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Roraima

Lei Estadual de Roraima nº 242, de 30 de dezembro de 1999

Lei nº 242/1999

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GABINETE DO GOVERNADOR

"Altera o Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, cria novos dispositivos e dá outras providências.**

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA,

faço saber que a Assembléia Legislativa

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io O Art. 6o da Lei n° 180, de 25 de setembro de 1997, passa a ter novos dispositivos normativos e a seguinte redação:

"

Art. 6.
As operações de crédito, transferidas ao Governo do Estado, na forma desta Lei, serão cobradas pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR.

§ Io As operações de crédito de que trata o "caput" deste artigo, efetuadas com recursos próprios do BANER, com exceção do crédito rural, serão atualizadas aplicando-se o índice da TR, acrescida de 1% a. m. (um por cento ao mês) a partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acordos; de confissões e assunções de dívidas, até a data da renegociação ficando excluídos os encargos relativos à mora, multa e inadimplemento.

§ 2ºA partir da parcela vencida e não paga, do contrato original, de aditivo contratual, de composição, de acrodos, de confissões e assunções de dívidas, até a data da renegociação, a atualização dos empréstimos rurais realizados com recursos próprios e créditos especiais (FNO, FINAME, EMBRATUR, BNDS, etc.) serão feitos mediante bases contratuais, ficando excluídoá os encargos relativos à mora, multa einadimplemento. <M-f\\

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 3ºNas renegociações serão observados os seguintes prazos e critérios:
Imini-produtor e micro-empresa, juros de 4% (quatro por cento) ao ano mais correção monetária com base no IGP-DI divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, com prazo de até 10 (dez) anos;
IIpequenos produtores e pequenas empresas, até 10 (dez) anos - correção monetária com base do IGP-DI, mais 6% (seis por cento) de juros ao ano;
IIIdemais empresas e produtores, prazo de até 10 (dez) anos - correção monetária com base do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, mais 8% (oito por cento) de juros ao ano; e
IVapurado o valor atualizado das operações nos termos dos §§ Io, 2o e 3o, fica autorizada a Agência de Fomento de Roraima ou BANER - Administradora de Ativos S/A - em liquidação, conforme legislação vigente, a receber à vista o saldo apurado com desconto de 30% (trinta por cento).
§ 4ºEnquanto as operações de crédito não forem transferidas para a Agência de Fomento, o BANER - Administradora de Ativos S/Aem liquidação, adotará os procedimentos regulamentados nos §§ Io, 2o e 3o, deste artigo.
§ 5ºPara obter os benefícios desta Lei, os devedores deverão renegociar os seus débitos dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data em que esta Lei entrar em vigor."
Art. 2.
As atualizações e renegociações dos contratos de devedores, junto ao extinto BANER, serão efetuadas pelo BANER - Administradora de Ativos S/A, ou pela Agência de Fomento de Roraima S/A, sem honorários advocatícios.

§ Io O BANER - Administradora de Ativos S/A e a Agência de Fomento de Roraima S/A, comunicarão aosdevedores para) no prazo constante da presente Lei, comparecerem a suas agências a fim de renegociar a dívida.

Governow Estado de Roraima · Palácio Senador Hélio Campos Praçado Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

GABINETE DO GOVERNADOR

§ 2ºAs dívidas, quando cobradas judicialmente por inadimplência, serão realizadas por membro da Procuradoria Geral do Estado, ou do Corpo Jurídico da Instituição Financeira, com poderes expressos no ato em que designar o Representante do Estado para propositura da ação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos - RR, 30 de dezembro de 1999.

FRANCISCO PLAMARION PORTELA Governador do Estado de Roraima enVExercício

Governo do Estado de Roraima - Palácio Senador Hélio Campos Praça do Centro Chico - Centro - Boa Vista - Roraima - Brasil CEP: 69.301-970

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